TJSC - 5000643-49.2023.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CTVUN0
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22/07/2025 14:30
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000643-49.2023.8.24.0218/SC APELANTE: JOANA MARIA DEMARTINE (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por Joana Maria Demartine contra Banco Itau Consignado S.A., ambos qualificados.
Aduz a autora que, após perceber que vinha recebendo valor menor de sua aposentadoria, procurou uma agência do INSS e tomou conhecimento que o réu estava descontando mensalmente de seu benefício o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), relativo a empréstimo no valor de R$ 1.378,81 (mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos); não contratou o aludido empréstimo.
Requer, assim, a procedência do pedido com declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir; no mérito, que o contrato foi regulamente celebrado e o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora; consolidação do contrato em razão da demora no ajuizamento da ação; inexistência do dever de indenizar, pois não houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos (evento 12).
Houve réplica (evento 15).
Vieram os autos conclusos (evento 52, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, acolho os pedidos formulados por JOANA MARIA DEMARTINE (art. 487, I, do CPC) para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado (contrato n. 615970908) - determinando que o réu cesse os descontos operados nos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) -, bem como para CONDENAR o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento de: (i) R$ 38,00 (trinta e oito reais), multiplicado pelo número de meses do desconto e em dobro, a título de dano material, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ), ou seja, a partir de cada desconto; (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento realizado nesta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ).
Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, vedada, a partir de sua incidência, a cumulação com qualquer outro índice (art. 406 do CC; recurso repetitivo do STJ, Temas 99 e 112).
Sob pena de enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), determino que o débito seja compensado parcialmente com os valores já depositados na conta do autor a título do empréstimo. Condeno os réus em honorários, “pro rata”, de 10% sobre o valor atualizado da condenação (arts. 85, § 2º, e 87º, § 1º, do CPC; Súmula 326 do STJ).
Deixo de condenar os réus ao pagamento de despesas antecipadas pelo autor (art. 82, § 2º, do CPC), pois este é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) (evento 52, SENT1).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (processo 5000643-49.2023.8.24.0218/SC, evento 68, APELAÇÃO1), na qual argumenta que o valor da indenização é insuficiente, uma vez que a autora, sendo hipossuficiente, sofreu danos significativos devido aos descontos indevidos.
O apelo propõe a majoração do valor para R$ 15.000,00, citando que a quantia deve refletir a extensão do dano, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Além disso, alegações sobre a vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira são apresentadas, reforçando a necessidade de reparação adequada para inibir práticas abusivas.
Conclui solicitando a revisão do valor indenizatório e a condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais.
A parte ré também interpôs apelação (evento 62, APELAÇÃO1), na qual argumenta que a sentença não levou em conta a evidência documental apresentada, como o contrato assinado e os comprovantes de transferência.
Cita a teoria da supressio, afirmando que a autora não se manifestou por um longo período em relação aos descontos, renunciando assim ao direito de alegar a inexistência do contrato.
A falta de contestação por parte da apelada durante os anos de descontos é apresentada como indicativo de aceitação tácita do contrato.
Aduz que a decisão deve ser reformada com base na regularidade da contratação e que a ausência de prova pericial não inviabiliza a comprovação da validade do negócio jurídico.
Contesta a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, argumentando que não houve ato ilícito e que as cobranças foram legítimas, decorrentes de um contrato válido.
Alega ainda que a indenização por danos morais não se justifica, uma vez que não houve comprovação de sofrimento ou constrangimento relevante por parte da apelada.
Nestes termos, requer que a sentença seja totalmente reformada, afastando as condenações e reduzindo a multa fixada, caso mantida.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Diga-se, inicialmente, que a questão relacionada a aplicação do instituto da supressio já foi discutida nos autos, tendo sido afastada pelo acórdão constante no evento 14, ACOR2. 1.
Da invalidade dos negócios jurídicos A presente demanda versa sobre a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, conforme se infere do documento anexado pelo réu na contestação (evento 12, DOCUMENTACAO2). Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário, que considera indevidos.
A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, porque ao apresentar a avença devidamente assinada comprovou a legitimidade dos pactos, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
A parte autora, no entanto, impugnou a assinatura em réplica, cessando a fé do documento particular, conforme o art. 428, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento.
Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Não obstante, a instituição financeira deixou de promover a realização da prova pericial, embora esse ônus lhe fosse inteiramente atribuído.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 2.
Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores.
Os descontos tiveram início no mês de maio de 2020.
Nestes termos, dá-se provimento parcial ao apelo da instituição financeira para que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora ocorra de forma mista (simples até 30-3-2020 e em dobro após essa data). 3.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a menos de 3% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado.
Nestes termos, dá-se provimento parcial ao recurso do réu para afastar a condenação pelos danos morais.
Prejudicada a análise do apelo da autora.
Ante o exposto, negar provimento à insurgência da autora e dar provimento parcial ao apelo do réu, para afastar a condenação pelos danos morais e para que a devolução dos valores ocorra de forma mista. -
26/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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26/06/2025 18:01
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000643-49.2023.8.24.0218 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 16:15
Processo Reativado - Novo Julgamento
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09/06/2025 16:15
Recebidos os autos - CTVUN -> TJSC
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03/04/2024 23:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CTVUN0
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03/04/2024 22:59
Transitado em Julgado
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03/04/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/02/2024 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2024 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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27/02/2024 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2024 14:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 14:00</b>
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14/02/2024 16:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/02/2024
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09/02/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/02/2024 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 110
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01/12/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:23
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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30/11/2023 11:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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30/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANA MARIA DEMARTINE. Justiça gratuita: Deferida.
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30/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/11/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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