TJSC - 5026561-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:57
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/08/2025 16:55
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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07/08/2025 16:55
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: NEKI CONFECCOES LTDA
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04/08/2025 11:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/08/2025 08:59
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026561-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NEKI CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Neki Confecções Ltda. insurge-se contra decisão que determinou a suspensão do feito, em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo, apenas após cumprido o leilão. Embora a suspensão do leilão já tenha sido efetuada, não se configura perda de objeto quando a finalidade do recurso é alcançada somente devido ao deferimento da medida em caráter liminar.
Prevalece na jurisprudência, inclusive, que "'o fato de a ré ter cumprido a decisão liminar ou antecipatória de tutela, [...], não significa, dada a provisoriedade da medida, carência da ação por perda superveniente do objeto ou do interesse processual' (AC n. 2014.060703-4, de Joinville, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 28-4-2015)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021636-6, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13/10/2015).
No mais, subsistem as razões que justificaram a concessão da antecipação de tutela recursal na decisão de Evento 3, as quais também são suficientes para o provimento do agravo: O parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual inadimplemento. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 470/2009.
MORATÓRIA REGULAR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS PLEITEADA PELA PARTE EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A FAZENDA NACIONAL teve o seu requerimento de penhora eletrônica indeferido nas instâncias ordinárias e interpôs Recurso Especial nesta Corte, requerendo a reforma do julgado.
Antes do julgamento monocrático por este Relator, a Fazenda Pública solicitou a suspensão do Executivo Fiscal pelo prazo do parcelamento efetuado pela executada, nos termos da MP 470/2009 (fls. 230), o que foi deferido pela Magistrado de primeira instância (fls. 231).2.
Dessa forma, entende-se que a parte exequente estava postulando medida de constrição patrimonial, quando já formulado o pedido de inclusão da Contribuinte executada no parcelamento instituído pela Medida Provisória 470/2009, e, evidentemente, quando a Execução Fiscal, por consequência do parcelamento, estaria suspensa. 3.
Logo, se houve adesão ao programa de parcelamento, os créditos da Contribuinte ficam com a exigibilidade suspensa, mostrando-se injustificável o posterior bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras. 4.
Nesse passo, resta cristalina a necessidade do processo ser mantido da forma em que se encontrava até o momento da suspensão da Execução fiscal, e, neste caso, não poderia a parte exequente exigir a constrição patrimonial, quando o débito já estava suspenso; o principal efeito da moratória individual é, precisamente, suspender a exigibilidade do crédito, sendo certo que tal efeito estanca a marcha do processo, na fase em que se achar, sendo vedado, como se sabe, em face disso, a prática de qualquer ato processual, exceto os que se reportam à conservação de direito.5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.802/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.) TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010).2.
Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line.3.
Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016).4.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.658.504/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Este Tribunal não destoa: EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA QUE ADERIU AO PROGRAMA CATARINENSE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 216/2017.
PROVA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DO BEM PENHORADO, NOS MOLDES DO ART. 151, VI, DO CTN, NO ENTANTO, INDEFERIDO NA ORIGEM.
ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA.
POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FORMULADA PELO ARREMATANTE.
ADESÃO DA AGRAVANTE QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001767-35.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-06-2019).
Neste caso, o agravante aderiu ao programa de parcelamento fiscal em 3/4/2025, pagando a primeira parcela no mesmo dia, conforme se observa ao Evento 97 da origem. A Fazenda Pública, por sua vez, informou o cumprimento do parcelamento e requereu a suspensão do feito até 30/3/2030 (Evento 99 da origem).
Logo, o cancelamento do leilão aprazado para 8/4/2025 é medida de rigor, notadamente porque não há como confundir a manutenção da penhora com a continuidade dos atos expropriatórios, como a alienação judicial dos automóveis penhorados, sob pena de ofensa ao art. 151, VI, do CTN. Por isso, forte no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJ/SC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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06/06/2025 16:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0504
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (07/04/2025). Guia: 10142637 Situação: Baixado.
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07/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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07/04/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10142637 Situação: Em aberto.
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07/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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