TJSC - 5015566-84.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/08/2025 14:17
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC
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07/08/2025 14:17
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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07/08/2025 14:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCOS ADALBERTO BIASI
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04/08/2025 13:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015566-84.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS ADALBERTO BIASIADVOGADO(A): JOAO PEDRO RITTER FELIPE (OAB SP345796) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ADALBERTO BIASI contra decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer n. 5001218-52.2024.8.24.0079, ajuizada por si em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC, que indeferiu a tutela de urgência postulada para fornecimento do monitor e sensor Freestyle Libre (evento 41, DESPADEC1).
Em síntese, sustenta que o laudo médico apresentado demonstra o esgotamento das alternativas terapêuticas existentes e a imprescindibilidade dos insumos em face da sua condição de saúde.
Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para fornecimento de "1 Leitor (medidos de glicose) Freestyle Libre; 1 sensor Freestyle Libre a cada 14 dias; 50 tiras teste para medição de glicemia capilar; 3 caixas de 100 agulhas de 4mm para aplicação de insulina; 60 lancetas para medição de glicemia capilar".
O pedido liminar foi indeferido (evento 8, DESPADEC1). Com contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1) e parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 20, PROMOÇÃO1), retornaram os autos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc.
III e V, do CPC, c/c art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Nos termos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal — e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então —, o presente recurso não comporta acolhimento.
In casu, objetiva o agravante, como visto, que os entes públicos sejam compelidos ao fornecimento do sensor Freestyle Libre e demais utensílios para controle da insulina, tendo em vista o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) (evento 1, ATESTMED7).
Segundo consta, o insumo não está elencado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS (evento 1, DOCUMENTACAO6).
O Grupo de Câmaras de Direito Público, no IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054, julgado em 9/11/2016, de relatoria do eminente Des.
Ronei Danielli, firmou a seguinte tese referente ao Tema 01/TJSC: 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível (grifo nosso).
Por sua vez, o Superior Tribuna de Justiça, em 25.04.2018, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1657156/RJ, fixou a Tese 106/STJ, segundo a qual: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No presente caso, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar por considerar que "os documentos apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar a ineficiência da política pública disponibilizada pelo réu quanto às necessidades do interessado, nem o perigo de ela aguardar o trâmite do processo até o deslinde final" (evento 41, DESPADEC1).
Volvendo aos elementos contidos nos autos, extrai-se que a Nota Técnica 327646 foi desfavorável ao fornecimento do insumo, ressaltando também a ausência de urgência no caso, conforme definição do Conselho Federal de Medicina - CFM, veja-se (evento 67, NOTATEC1): Assim, por ora, não se mostram suficientes, as provas trazidas pelo recorrente para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. 3. Isso posto, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
09/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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06/06/2025 16:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 15:22
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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13/03/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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13/03/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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07/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ADALBERTO BIASI. Justiça gratuita: Deferida.
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07/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/03/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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07/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ADALBERTO BIASI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2025 14:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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