TJSC - 5120736-39.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:50
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 10:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10999728, Subguia 5758056 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,73
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29/07/2025 16:44
Link para pagamento - Guia: 10999728, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5758056&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5758056</a>
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29/07/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 10999728 - R$ 72,73
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29/07/2025 16:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 72 - Juntada - Guia Gerada - 08/07/2025 13:39:05)
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22/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10830424, Subguia 5661144
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22/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 73 - Link para pagamento - 08/07/2025 13:39:06)
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 19:53
Juntada de Consulta Renajud
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120736-39.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) ATO ORDINATÓRIO Considerando a conversão da demanda para Execução de Título Extrajudicial, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais complementares e diligências/despesas postais para citação da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC. -
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5120736-39.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro, com amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa formulado pela parte autora (evento 65), tendo em vista a não localização do bem alienado fiduciariamente quando do cumprimento da liminar (evento 57). Retifique-se a classe processual na autuação.
Proceda-se à retirada da restrição via RENAJUD.
Intime-se a parte autora. 2.
Após a conversão em execução: 2.1 Citação para pagamento ou embargos Intime-se a parte exequente a recolher as custas complementares e as diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, ciente de que o boleto deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem a remessa dos autos à Contadoria. Recolhidas, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput) ou oferecer embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 915).
Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, caput e § 1º).
No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, V e parágrafo único); (ii) que, no prazo de 15 dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput); (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, caput e § 1º).
Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (citada), por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia).
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (CPC, art. 830, caput e § 1º), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, a citação da parte executada (por edital) e a conversão do arresto em penhora (CPC, art. 830, §§ 2º e 3º). 2.2 SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
26/06/2025 11:00
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:03
Determinada a citação
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20/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5120736-39.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarAUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 29/05/2025 - Juntada de certidão -
29/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: LAERTE PEDRO DE CAMPOS
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22/04/2025 12:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/04/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10160788, Subguia 5283488 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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08/04/2025 20:36
Link para pagamento - Guia: 10160788, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5283488&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5283488</a>
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08/04/2025 20:36
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 10160788 - R$ 33,04
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2024 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: EDUARDO GHISLENI
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03/09/2024 08:10
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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27/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8628113, Subguia 4408461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 267,48
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23/08/2024 11:04
Link para pagamento - Guia: 8628113, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4408461&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4408461</a>
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23/08/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 8628113 - R$ 267,48
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16/08/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8369784, Subguia 4274051 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 267,71
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18/07/2024 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8369784, Subguia 4274051
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18/07/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 8369784 - R$ 267,71
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15/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JANAINA BERNADETE LAUREANO
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30/04/2024 16:46
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição
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18/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7705598, Subguia 3945330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 267,48
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15/04/2024 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7705598, Subguia 3945330
-
15/04/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7705598 - R$ 267,48
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05/04/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/03/2024 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ROGER BERNARDO COLOSSI
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20/02/2024 15:40
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/01/2024 12:17
Juntada de Petição
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04/01/2024 11:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7059418, Subguia 3636203 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.937,50
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28/12/2023 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7059418, Subguia 3636203
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28/12/2023 15:41
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7059418 - R$ 1.937,50
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28/12/2023 15:41
Juntada - Guia Cancelada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7054441 - R$ 1.670,02
-
21/12/2023 09:34
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7054441 - R$ 1.670,02
-
21/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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