TJSC - 5120993-64.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MACRI CONZATTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIS DA SILVA BARTNIKOWSKI. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/07/2025 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10652104, Subguia 5649678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,43
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04/07/2025 16:11
Link para pagamento - Guia: 10652104, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5649678&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5649678</a>
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30/06/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10652104, Subguia 5562176
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30/06/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 16/06/2025 12:02:36)
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - DENIS DA SILVA BARTNIKOWSKI - Guia 10652104 - R$ 303,43
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26/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120993-64.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: MACRI CONZATTIADVOGADO(A): ANALISA ROWEDER DERETTI (OAB SC029068)ADVOGADO(A): JAIR DERETTI (OAB SC010789)EXECUTADO: DENIS DA SILVA BARTNIKOWSKIADVOGADO(A): ANALISA ROWEDER DERETTI (OAB SC029068)ADVOGADO(A): JAIR DERETTI (OAB SC010789) DESPACHO/DECISÃO 1.
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte executada/impugnante foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira.
Transcorrido o prazo, não trouxe aos autos os documentos requeridos e, especialmente, não apresentou qualquer comprovante sobre seus rendimentos mensais, seja contracheque, recibo, notas fiscais, embora tenha se declarado aposentado.
Dessa forma, não se tem a mínima ideia de como sobrevive ou mesmo quais sejam suas fontes de renda e valor. Também, não apresentou declaração de IR ou mesmo o habitual comprovante de não haver declaração sua na base de dados da RFB.
Assim, ante a total míngua de elementos, não há como deferir o benefício aos executados/impugnantes.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Ademais, eventual empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA (TJSC, AI 50015313220198240000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j.05-03-2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento de guia correspondente às custas da impugnação, em 15 (quinze) dias, sob pena dela não ser conhecida. 3.
Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. -
22/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:17
Decisão interlocutória
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04/04/2025 02:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2025 18:07
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:40
Determinada a intimação
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição
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18/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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26/02/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 16:02
Determinada a intimação
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08/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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21/12/2023 19:07
Distribuído por dependência - Número: 50092513920198240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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