TJSC - 5133051-65.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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05/09/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 06:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 06:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 13:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 94 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5133051-65.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51330516520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 29/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84
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13/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5133051-65.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DESIGN ARTES EM MOLDURAS E ESPELHOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: FABIANO TEREBLIUK (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: MHAYCON MEDEIROS MACHADO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: JENIFER ASSUNCAO DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) DESPACHO/DECISÃO DESIGN ARTES EM MOLDURAS E ESPELHOS LTDA, FABIANO TEREBLIUK, MHAYCON MEDEIROS MACHADO e JENIFER ASSUNCAO DOS SANTOS interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 59, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OS AGRAVANTES ALEGARAM QUE ESTARIAM DISPENSADOS DO PAGAMENTO POR DISCUTIREM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSTENTARAM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVARIAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL É JUSTIFICÁVEL QUANDO O RECURSO TAMBÉM TRATA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (II) SABER SE É POSSÍVEL REDISCUTIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O INDEFERIU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERSAVA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O PREPARO ERA EXIGÍVEL APÓS A DECISÃO DO RELATOR. 4.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS A NEGATIVA DA GRATUIDADE, CONFIGURA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 101, § 2º, DO CPC. 5.
A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA TRANSITOU EM JULGADO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO, CONFORME ART. 507 DO CPC. 6.
A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA É VEDADA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:“1.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.” “2. É VEDADA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC.” Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do CPC, no que tange ao argumento de que comprovou a hipossuficiência econômica mediante declaração e documentação, e que, portanto, deveria ter sido deferido o benefício da gratuidade.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, ao sustentar que o indeferimento da justiça gratuita foi feito sem fundamentação adequada e sem indicar por qual motivo os documentos apresentados seriam insuficientes.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, "isso porque, a justiça gratuita foi indeferida no evento 22, DESPADEC1, e dessa decisão, não houve interposição de recurso, de modo que há preclusão no tocante ao pedido de justiça gratuita" (evento 59, RELVOTO1).
Ademais, não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação expressa acerca da questão, o que evidencia a ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65 e 64
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18/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5133051-65.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51330516520248240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: DESIGN ARTES EM MOLDURAS E ESPELHOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: FABIANO TEREBLIUK (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: MHAYCON MEDEIROS MACHADO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: JENIFER ASSUNCAO DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 58 - 10/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
11/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65
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11/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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10/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 17:21
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5133051-65.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: DESIGN ARTES EM MOLDURAS E ESPELHOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE: FABIANO TEREBLIUK (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE: MHAYCON MEDEIROS MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE: JENIFER ASSUNCAO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
20/06/2025 13:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 11:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0302
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16/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40 e 39
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
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02/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5133051-65.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DESIGN ARTES EM MOLDURAS E ESPELHOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: FABIANO TEREBLIUK (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: MHAYCON MEDEIROS MACHADO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: JENIFER ASSUNCAO DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) DESPACHO/DECISÃO JENIFER ASSUNÇÃO DOS SANTOS, FABIANO TEREBLIUK, DESIGN ARTES EM MOLDURAS E ESPELHOS LTDA e MHAYCON MEDEIROS MACHADO interpuseram recurso de Apelação da sentença proferida pelo Juiz de Direito do 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, que rejeitou os Embargos à Execução por eles oferecidos na Execução movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC. Da percuciente análise dos autos, infere-se que o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos Apelantes foi indeferido na sentença recorrida, porque eles não juntaram nenhum documento ou elemento de prova que comprovasse a alegada hipossuficiência, apesar de terem sido devidamente intimados para tanto (Evento 31 - 1G).
Em suas razões recursais, os Apelantes reiteraram o pedido de concessão da gratuidade, contudo, mais uma vez deixaram de colacionar ao feito qualquer documento que pudesse corroborar a alegação de incapacidade de arcar com os custos do processo. Assim, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, foram novamente intimados para que apresentassem informações acerca da capacidade econômica (evento 10, DESPADEC1).
Em manifestação, os Apelantes limitaram-se a defender que como o recurso versa sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, eles estão dispensados do recolhimento do preparo (evento 20, PET1). Diante da ausência de elementos de prova acerca da hipossuficiência dos Apelantes, a gratuidade da Justiça foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 22, DESPADEC1). Os Apelantes não recolheram o preparo e novamente insistiram na tese de que deveriam ser dispensados do pagamento, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa (evento 33, PET1). Pois bem. Sobreleva ressaltar que o presente recurso não versa exclusivamente sobre o indeferimento da Justiça Gratuita, pois os Apelantes pretendem a reforma de diversos capítulos da sentença (anatocismo, devolução em dobro, dano material). Em casos desse jaez, a análise da Justiça Gratuita é feita preliminarmente à análise do mérito do recurso, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, que é claro ao prescrever que, quando o indeferimento da gratuidade da justiça se der na sentença - tal qual se deu no caso em apreço - o Recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo somente até a decisão do Relator sobre a questão.
Eis o teor do art. 101, § 1º do CPC: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Verifica-se que no caso vertente, cumpriu-se rigorosamente o que determina a lei processual, intimando-se os Apelantes para comprovarem a sua vulnerabilidade econômica para somente depois de desatendida a determinação, manter-se a decisão de indeferimento pela ausência de comprovação dos pressupostos legais (art. 99, § 2º do CPC). Feitas essas considerações e, diante do não recolhimento do preparo recursal, os Apelantes não preenchem requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, de forma que o presente recurso deve ter seu seguimento negado por deserção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO INARREDÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5005152-82.2023.8.24.0069, rel.
Des.
JAIME MACHADO JUNIOR, j. 20.02.2025).
Ante o exposto, com espeque nos arts. 1.007, caput e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, providencie-se o arquivamento e a pertinente baixa estatística. -
30/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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30/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:10
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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14/05/2025 15:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
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14/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26 e 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MHAYCON MEDEIROS MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO TEREBLIUK. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DESIGN ARTES EM MOLDURAS E ESPELHOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIFER ASSUNCAO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/04/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:08
Gratuidade da justiça não concedida
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22/04/2025 08:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
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17/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 13
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17/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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10/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:29
Despacho
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02/04/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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31/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MHAYCON MEDEIROS MACHADO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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31/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DESIGN ARTES EM MOLDURAS E ESPELHOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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31/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO TEREBLIUK. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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31/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIFER ASSUNCAO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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31/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
31/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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