TJSC - 5107321-52.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:01
Baixa Definitiva
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17/06/2025 02:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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17/06/2025 02:28
Custas Satisfeitas - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/06/2025 02:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLEIDE TERESINHA FARIAS
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16/06/2025 13:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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16/06/2025 12:18
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5107321-52.2024.8.24.0930/SCAUTOR: CLEIDE TERESINHA FARIASADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE TERESINHA FARIAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE TERESINHA FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/11/2024 14:38
Juntada de Petição
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19/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 07:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 08:01
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:25
Juntada de Petição
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09/10/2024 20:17
Juntada de Petição
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07/10/2024 22:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE TERESINHA FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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