TJSC - 5001284-96.2023.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5001284-96.2023.8.24.0069/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAPELANTE: CERLI DE JESUS DOS SANTOS BECKER (AUTOR)ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)APELADO: CARTAO CONVNET DE CONVENIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)ADVOGADO(A): ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)APELADO: SUPERFARMA FARMÁCIA LTDA - EPP (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)ADVOGADO(A): ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FORTE NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Juiz MARCELO CARLINVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA -
26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
25/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
25/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
22/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
22/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
-
21/08/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 14:16
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b>
-
01/08/2025 17:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
01/08/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 127
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
24/07/2025 12:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0202
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001284-96.2023.8.24.0069/SC (originário: processo nº 50012849620238240069/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAPELADO: CARTAO CONVNET DE CONVENIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)ADVOGADO(A): ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)APELADO: SUPERFARMA FARMÁCIA LTDA - EPP (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)ADVOGADO(A): ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 22/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
23/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/07/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
23/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001284-96.2023.8.24.0069/SC APELANTE: CERLI DE JESUS DOS SANTOS BECKER (AUTOR)ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)APELADO: CARTAO CONVNET DE CONVENIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)ADVOGADO(A): ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418)APELADO: SUPERFARMA FARMÁCIA LTDA - EPP (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)ADVOGADO(A): ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) DESPACHO/DECISÃO Cerli de Jesus dos Santos Becker ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais n. 5001284-96.2023.8.24.0069, em face de Superfarma Farmácia LTDA - EPP e Cartão Convnet de Convênios LTDA, perante a 1ª Vara da Comarca de Sombrio.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Renato Della Giustina (evento 69, SENT1): Cerli de Jesus dos Santos Becker ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de exibição incidental de documentos" em relação a Superfarma Farmácia Ltda e Cartão Convnet de Convênios Ltda, na qual alega, como causa de pedir, que tomou ciência de que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela requerida Superfarma em razão de um débito regularmente adimplido mediante boleto.
Ressaltou que a requerida reconheceu o equívoco, ante os comprovantes de pagamento que lhe foram apresentados.
Ponderou que a declaração da CDL indica que o débito decorre do contrato n. 28088.
Discorreu a respeito do direito aplicável à hipótese.
Requereu, por fim, a procedência do pedido para declarar inexistente o débito e condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. (Ev. 1, 1).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-12).
Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça (Ev. 9).
As requeridas apresentaram resposta, na forma de contestação, na qual suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida Superfarma Farmácia Ltda e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.
No mérito, ponderaram que a autora quedou-se inadimplente em novembro de 2021, o que perdurou até o dia 05.3.2022, quando quitou sua dívida, permanecendo negativada até o dia 15.3.2022.
Ressaltaram que promoveram a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo legal, de modo que não há falar em ato ilícito.
Salientaram que a autora litiga de má-fé.
Requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo, sem análise do mérito, ou, superado o óbice, a improcedência dos pedidos. (Ev. 17, 3).
Juntaram procurações (Ev. 17, 1-2) e documentos (Ev. 17, 4-25).
Houve réplica (Ev. 22).
Sobreveio decisão saneando o processo de determinando a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas (Ev. 24).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. (Ev. 30).
As requeridas postularam a produção de prova testemunhal (Ev. 31).
Designou-se audiência de conciliação (Ev. 36).
No ato, não se obteve acordo (Ev. 60).
As requeridas foram intimadas para justificarem o interesse na produção de outras provas (Ev. 62).
As requerida se manifestaram no Ev. 66.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito discutido nos autos.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários advocatícios ao patrono de cada parte em 10% sobre o valor da causa, nos termo do art. 85 § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em relação à autora, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 77, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) "A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é uníssona ao reconhecer que a permanência indevida em cadastros de inadimplentes, ou a negativa indevida de acesso a serviços essenciais, mesmo que por período reduzido, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais"; b) O dano moral, no caso concreto, é presumido e dispensa comprovação de efetivo prejuízo.
A dor, o sofrimento, a humilhação são evidentes diante da negativa de acesso a serviço de saúde em virtude de erro alheio à autora"; c) "Em que pese o período breve em que persistiu a negativação, tem-se que seus efeitos causaram danos irreversíveis para a credibilidade da Autora, que, mesmo inadimplente em um primeiro momento, lutou para saldar suas dívidas e continuou vista como má pagadora de seus débitos de maneira indevida por culpa das Requeridas".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.085.054/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) e desta Corte de Justiça (Súmula n. 30) é uniforme.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais movida por Cerli de Jesus dos Santos Becker contra Superfarma Farmácia LTDA - EPP e Cartão Convnet de Convênios LTDA, com o objetivo de declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato negativado junto a rol de inadimplentes e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo o magistrado de origem acolhido a pretensão de obrigação de fazer, a fim de declarar a inexistência do débito questionado na inicial.
Insatisfeita, a requerente interpôs recurso de apelação, sustentando fazer jus à verba indenizatória em razão de ter permanecido inscrita por débito adimplido, razão por que entende que os fatos se deram por falha na prestação do serviço da parte requerida.
Tem razão a recorrente.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º da referida Lei.
Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade da requerida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.
No entanto, demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.
Pois bem.
No caso dos autos, exsurge incontroversa a relação contratual havida entre as partes, bem como o fato do nome da parte autora ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito conforme se evidencia da declaração da CDL de evento 1, DOCUMENTACAO7, de débito com vencimento em 27-10-2021, bem como a manutenção do nome após o pagamento do débito levado a efeito pela parte autora. Em verdade, como bem colocado no decisum, a autora efetivou o adimplemento do débito na data de 05-03-2022, tendo sido excluído o apontamento em 15-03-2022 (evento 17, OUT24).
Não se olvida que a ponderação exarada pelo magistrado de origem não é, de toda, equivocada - afinal, a dívida existiu por aproximadamente seis meses, sem notícia de pagamento pela parte autora, tendo sido quitada intempestivamente (após o seu vencimento).
Ainda, a baixa da negativação ocorreu em prazo relativamente curto (dez dias corridos e sete dias úteis) após a notícia do pagamento.
Contudo, tais circunstâncias servem para basilar a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, uma vez que evidente a falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção indevida da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, mesmo após a quitação do débito, por período superior a 5 (cinco) dias úteis.
Inarredável, portanto, a ilicitude da conduta da requerida.
No que tange ao dano, destaca-se que é presumido, "uma vez que o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de modo que sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas" (TJSC, Apelação Cível n. 0329551-49.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017).
O que significa dizer que havendo inscrição, ainda que devida, após efetuado o pagamento respectivo, eventual manutenção nos órgãos de proteção de crédito por prazo superior a cinco (5) dias, configura dano moral presumido indenizável.
Por conseguinte, sem maiores delongas, ante o adimplemento do débito ensejador da anotação, concluo como irregular a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, exsurgindo os danos morais pela mora da supressão do fato, razão pela qual a requerida tem a incumbência de reparar o dano suportado pela autora.
A propósito, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPRÓVIDO .1.
Esta eg.
Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. [...] ( AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).
Outrossim, no que se refere ao quantum indenizatório a ser estipulado, é cediço que a legislação em vigor não estabelece critérios objetivos para tanto, cabendo a tarefa ao julgador.
Entretanto, também é pacífico que a indenização deve ser fixada em valor suficiente à restauração da ofensa ao direito de personalidade suportada pela vítima, e que deva ser capaz de impedir que a outra parte continue praticando atos ilícitos da mesma espécie.
O quantum deve, ainda, ser mensurado de acordo com o caso em concreto, em observância especial à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, a fim de não permitir a ocorrência de enriquecimento indevido daquele que vai receber, tampouco o empobrecimento inadequado daquele que desembolsará referida quantia.
Sobre a questão leciona Carlos Alberto Bittar: [...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.(Reparação civil por danos morais. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 233).
In casu, não há nenhuma prova de que o réu tenha agido com dolo, buscando efetivamente macular a imagem e a honra do autor.
O que se vislumbra do caderno processual é que houve, sim, culpa, pelo réu, mas não em grau elevado.
No que concerne à condição econômica das partes, dessume-se que a autora se qualificou como "agricultora" (evento 1, INIC1), sendo beneficiária da gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1), enquanto as rés detém poderio econômico.
De mais a mais, vislumbro que as informações restritivas foram lançadas em 31-12-2021 (evento 1, DOCUMENTACAO7), sendo certo que foram excluídas em 15-03-2022 (evento 17, OUT24). Consigna-se, aqui, que a parte autora adimpliu o montante relativo à dívida objeto do apontamento em 05-03-2022.
Outrossim, inexistem maiores elementos nos autos sobre eventual extensão do dano alegado com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além daquele inerentes à conduta.
Assim, com observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros adotados por este Colegiado em decisões envolvendo questões da mesma natureza, exsurge devido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra adequado e suficiente para indenizar a autora pelos prejuízos sofridos e apto a inibir novas irregularidades pelas rés.
No mais, sendo o arbitramento da indenização pelos danos morais posterior à data de 30 de agosto de 2024, ou seja, na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), a qual trouxe alterações ao art. 406 do Código Civil para estabelecer que os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e de modo a respeitar a distinção temporal entre o marco inicial dos juros legais e da correção monetária, há que se deduzir o índice do IPCA (correção monetária) da Taxa Selic desde o evento danoso até o arbitramento do montante indenizatório, nos exatos termos da alteração do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo que, a partir de então, deverá se aplicar a integralidade da taxa Selic.
Assim, o recurso deve ser provido, a fim de condenar as partes requeridas a pagarem, solidariamente, em favor da parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em arremate, o provimento do recurso importa na redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados, na integralidade, pela parte requerida.
Salienta-se, por oportuno, que os honorários sucumbenciais, no patamar de 15% (quinze por cento) - já considerado o trabalho recursal, devem ter por parâmetro aquele mencionado na sentença objurgada. É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de: a) condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora conforme a fundamentação; b) readequar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. -
27/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
-
26/06/2025 16:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001284-96.2023.8.24.0069 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
-
06/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
-
06/06/2025 10:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
-
05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CERLI DE JESUS DOS SANTOS BECKER. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003587-54.2000.8.24.0012
Jacy Fonseca
Antonio Fonseca Sobrinho
Advogado: Euclides Madureira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/07/2016 15:33
Processo nº 5029565-30.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Transportes Semin LTDA - ME
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 09:03
Processo nº 5040453-63.2025.8.24.0023
Anna Carla Puga Goncalves
Rafaela Peixer
Advogado: Aparecido Pereira de Jesus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/06/2025 21:12
Processo nº 5001015-85.2025.8.24.0037
Banco Safra S A
Lanchonete e Restaurante Avalanch LTDA
Advogado: Abel Moreira Leite
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 13:30
Processo nº 5000500-83.2025.8.24.0026
Marlan Malhas LTDA
Eclipse Moda Comercio do Vestuario e Tex...
Advogado: Diego dos Santos Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 16:50