TJSC - 5019857-87.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAISON LUIZ BORTOLI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019857-87.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50009348920228240216/SC)RELATOR: Marco Augusto Ghisi MachadoEMBARGANTE: JAISON LUIZ BORTOLIADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 12/06/2025 - APELAÇÃO -
11/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 (29/05/2025). Guia: 10512335 Situação: Baixado.
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 14:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10512335, Subguia 5485630 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/05/2025 15:52
Link para pagamento - Guia: 10512335, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5485630&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5485630</a>
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28/05/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10512335 - R$ 685,36
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23/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5019857-87.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JAISON LUIZ BORTOLIADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra sentença proferida no evento 22.1, alegando omissão no que tange a descaracterização da mora (evento 27.1).
Houve manifestação da parte embargada (evento 34.2).
II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ainda, não posso olvidar que é possível o cabimento do recurso em caso de premissa fática equivocada. Pois bem.
No caso em apreço, tem razão a parte embargante.
Isso porque, a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a descaracterização da mora, embora tenha reconhecido abusividades no período da normalidade no contrato que subsidia a execução em apenso.
Nessa linha de pensamento, aliás, é o entendimento externado no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
No caso em estudo, foi reconhecida a abusividade no tocante aos juros remuneratórios.
Em face disso, a mora deve ser descaracterizada.
III – Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos exatos termos da fundamentação acima (item II), conferindo-lhes efeitos infringentes em relação à parte dispositiva da decisão (comando final), que passa a ter a seguinte redação, em substituição à anterior: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) AFASTAR a cobrança da capitalização dos juros tanto no período da normalidade contratual quanto no período da anormalidade (inadimplência); b) DESCARACTERIZAR a mora; c) DETERMINAR o recálculo do débito ante a abusividade reconhecida; d) DETERMINAR a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, cujas quantias pagas indevidamente serão invocadas para saldar o débito ou, na existência, restituídas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária integral pelo INPC-IBGE a contar de cada desembolso; Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (embargos à execução), na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos autos da ação de execução, a parte exequente, ora embargada, deverá apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, ciente da possibilidade de extinção do feito.
Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se. -
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:30
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 03:09
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 10:22
Decisão interlocutória
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 10:43
Decisão interlocutória
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23/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 15:06
Despacho
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08/03/2024 08:16
Alterado o assunto processual
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07/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAISON LUIZ BORTOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2024 10:46
Distribuído por dependência - Número: 50009348920228240216/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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