TJSC - 5078073-07.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078073-07.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EDENICE VALMIRA BARBOSAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase cumprimento de sentença, movida por EDENICE VALMIRA BARBOSA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia.
A parte executada apresentou impugnação e alegou excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada/exequente discordou da alegação defensiva.
Diante da divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados.
Houve manifestação das partes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao pedido da parte executada, de conversão do presente feito em liquidação de sentença, consigna-se que não há previsão legal para o pedido de reconsideração.
Ademais, não se vislumbra erro material que demande correção na decisão anteriormente proferida.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO MATERIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJSC, AC 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 29/11/2018).
Assim, o pedido não comporta deferimento.
Do excesso de execução A questão controvertida na presente demanda diz respeito à totalidade do valor devido pela parte executada à parte exequente.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade.
Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE.
CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA.
ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA.
INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções.
Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado.
Uma vez que o valor apurado indica excesso de execução, porém não exatamente aquele indicado pelo executado, a conclusão é de que a impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrario senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 33.1.
Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da inexistência de excesso de execução.
Considerando a inexistência de pagamento nestes autos, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intimem-se. -
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078073-07.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EDENICE VALMIRA BARBOSAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:30
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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14/08/2025 12:37
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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12/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 02:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10797369, Subguia 5641990 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078073-07.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
11/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 10797369, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5641990&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5641990</a>
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03/07/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10797369 - R$ 303,30
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078073-07.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EDENICE VALMIRA BARBOSAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC.
II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação.
V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada.
VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud. A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
13/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:43
Determinada a intimação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078073-07.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 09:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/02/2025
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05/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENICE VALMIRA BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 09:46
Distribuído por dependência - Número: 50632928220228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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