TJSC - 5116101-15.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
28/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116101-15.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VALDENIR APARECIDO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643)ADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405)ADVOGADO(A): MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834)ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDENIR APARECIDO FERNANDES contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação declaratória de nulidade cumulada com devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais", ajuizada por si em desfavor de BANCO BMG S.A, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, V, do CPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados R$ 1.000,00, por se tratar de ação de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (evento 21 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 27 - 1G), sustentou o acionante, em compêndio, a imperiosidade de afastamento do instituto da coisa julgada ao caso telado, pois inobstante se trate de mesmas partes e causa de pedir, evidencia-se do processo n.º 5011570-03.2021.8.24.0038 ter havido discussão tão-somente da modalidade de ajuste (empréstimo bancário ou cartão de crédito consignado), enquanto na presente "actio", há objeção acerca da própria existência da pactuação.
Desse modo, defendeu que, embora similares os pedidos, a fundamentação jurídica é diversa, impondo o prosseguimento regular da demanda. Pugnou pelo provimento da irresignação, declarando-se nula a sentença objurgada, com retorno dos autos ao juízo originário e a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 37 - 1G), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Cinge-se a discussão em saber se há coisa julgada entre a presente ação judicial e a anteriormente deflagrada também pelo ora recorrente contra o Banco BMG S.
A., cujo tramitar deu-se na 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville (autos n.º 5011570-03.2021.8.24.0038).
No entender do recorrente, "há uma evolução na causa de pedir, demonstrando que a questão discutida não se confunde com o primeiro processo, pois nesse processo de 2021, a parte apelante questionava a modalidade do contrato, acreditando que havia um empréstimo consignado, quando, na realidade, lhe foi imposto um cartão de crédito consignado.
Já o segundo processo (atual), a parte apelante percebeu que sequer celebrou qualquer contrato que justificasse a cobrança da RMC, impugnando a própria existência do negócio jurídico." (evento 27, APELAÇÃO1, p. 4).
Razão, contudo, não lhe assiste, adianta-se.
Para a ocorrência da coisa julgada, faz-se mister a tríplice identidade de causas concernente às partes, à causa de pedir e ao pedido.
Destaca-se as disposições da Lei Adjetiva Civil sobre o tema em questão, "in verbis": Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, acerca do assunto, lecionam: Litispendência.
Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 686).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no tocante ao assunto, ensina que "a existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa.
Ocorre litispendência, segundo o Código, 'quando se reproduz ação anteriormente ajuizada' (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º).
Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir, e o mesmo o pedido" (Curso de direito processual civil. 44. ed., vol.
I, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 417/418).
De plano, são as mesmas as premissas essenciais para a litispendência e para a coisa julgada: repetição de ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O que difere entre um e outro desses institutos processuais é o fato de que, no primeiro (litispendência), ainda não foi proferida sentença no processo anterior, ou a que lá foi prolatada ainda não transitou em julgado; enquanto que no segundo (coisa julgada), deve ter havido sentença transitada em julgado na ação anterior.
Consoante dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Ora, a "ratio essendi" da coisa julgada interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, idêntico pedido fundado na mesma "causa petendi".
Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há coisa julgada quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso: "electa una via altera non datur"." Disso decorre que a coisa julgada atinge tanto o pedido como a sua causa de pedir.
Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 474) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior (REsp n. 1.152.174/RS, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011).
Na repetição de ações aqui examinada, revela-se patente a identidade de partes, haja vista o acionante VALDENIR APARECIDO FERNANDESter proposto ações sucessivas contra o mesmo banco (BMG S.A).
Além disso, as reivindicações estão calcadas no mesmo ajuste contratual, sendo as postulações idênticas.
Haure-se dos autos n.º 5011570-03.2021.8.24.0038 (de 24/3/2021) ter o demandante, ora recorrente, movido contra o Banco BMG S.A. a "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais, argumentado ser "certo que a parte autora pleiteou o empréstimo consignado e autorizou o desconto destes valores em seu benefício previdenciário, entretanto em nenhum momento solicitou, recebeu, ou utilizou cartão de crédito, a fim de justificar o desconto de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC no valor R$ 128,39 (cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) em seu benefício previdenciário." (evento 1, INIC1, p. 2 dos autos n.º 5011570-03.2021.8.24.0038). (grifou-se) Por sua vez, na "actio" n.º 5116101-15.2023.8.24.0930 (de 7/12/2023), o insurgente protocolou em desfavor do Banco BMG S.A. a "ação declaratória de nulidade cumulada com devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais", enfatizando que "ao analisar seu extrato de pagamento, o autor percebeu um desconto denominado "RMC – Reserva de Margem Consignável," o qual corresponde inicialmente a um desconto de R$ 115,94 (cento e quinze reais e noventa e quatro centavos) e atualmente o desconto é de R$ 106,93 (cento e seis reais e noventa e três centavos).
O autor afirma que esse desconto se refere a uma reserva de margem para a modalidade de cartão de crédito consignado, serviço que ele nunca contratou nem utilizou por parte da empresa ré." (evento 1, p. 3 dos autos n.º 5116101-15.2023.8.24.0930). (grifou-se) Constam elencados, dentre outros, os seguintes principais pedidos vestibulares nas duas demandas acima citadas, respectivamente: [...] Seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito que justifique os descontos em folha de pagamento da parte autora através de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC. (autos n.º 5011570-03.2021.8.24.0038, evento 1, p. 21) [...] Seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado que justifique os descontos em folha de pagamento do Autor, reconhecendo-se que a Ré violou o disposto no art. 39 III, do Código de Defesa do Consumidor. (autos n.º 5116101-15.2023.8.24.0930, evento 1, p. 18).
No pertinente aos instrumentos pactuais "sub judice", constata-se tratarem-se das mesmas avenças (evento 23, CONTR5 dos autos n.º 5011570-03.2021.8.24.0038 e evento 11, CONTR5 dos autos n.º 5116101-15.2023.8.24.0930).
Ora, inobstante tenha o magistrado de base fundamentado (na ação anterior) não tratar-se de questão de “erro in substantia” (aquele sobre a essência ou as propriedades do ajuste em si), por consequência, analisado a casuística do ponto de vista da invalidade por “erro in negotio”, cuja natureza converge unicamente para alteração da causa jurídica, incontestável, na hipótese, a identidade dos pleitos formulados, quer dizer, objetiva o autor, tanto numa como noutra, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente devolução de valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário.
Nessa linha de raciocínio, deve ser reconhecida mesmo a coisa julgada, como aliás entendeu a Togada singular, pois a parte autora repetiu ação cujos pleitos foram denegados perante a 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville. Saliente-se para o fato de ter o Colegiado, por unanimidade, ao examinar a insurgência aviada por VALDENIR APARECIDO FERNANDESinacolhido o reclamo, operando-se, assim, o trânsito em julgado na data de 7/12/2022.
Importante focalizar para dois aspectos, um deles extraído a partir da leitura da peça portal (evento 1 dos autos n.º 5116101-15.2023.8.24.0930), donde se fisga verdadeira omissão do autor ao deixar de mencionar a ação por ele anteriormente ajuizada e julgada improcedente, o que causa estranheza; outro, destacado das próprias razões recursais, em que se assoma a tese da ausência absoluta de pactuação, "[...] impugnando a própria existência do negócio jurídico"), embora nada disso tenha sido primorosamente declarado na vestibular.
O que se percebe, em realidade, é a nítida intenção do recorrente , inconformado com o resultado que lhe foi desfavorável no bojo da "actio" ajuizada em 2021, rediscutir novamente a matéria trânsita em julgado, o fazendo por meio de nova investida judicial, circunstância inviável, sob pena de incidir em vulneração ao ordenamento processual pátrio.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA VENTILADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - RECONHECIMENTO - REPETIÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA TRANSITADA EM JULGADO (FEITO AUTUADO SOB N. 5002240-27.2019.8.24.0175) - IMPERIOSA EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO A TEOR DO DISPOSTO NO AER. 485, V E § 3º, DO CÓDEX INSTRUMENTAL - ADEMAIS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES EMBASADAS EM DESCONTOS INSERIDOS SOBRE MESMOS CONTRATOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 80, II E III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - CONDENAÇÃO DA AUTORA, DE OFÍCIO, À PENA DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (CPC, ART. 81, CAPUT) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.573.573/RJ. (TJSC, Apelação n. 5009443-27.2021.8.24.0092, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 19/9/2023). (sem grifos no original) Portanto, em tendo sido as pretensões deduzidas na exordial, objeto de apreciação no processo n.º 5011570-03.2021.8.24.0038, tendo culminado na formação de "res judicata", deve-se manter incólume a sentença extintiva guerreada, com espeque no art. 485, V, do Códex Instrumental, em face da intangibilidade da coisa julgada, prevista no art. 502 da mesma Codificação.
Diante da conservação da sentença, permanece inalterado o ônus sucumbencial fixado. Honorários recursais Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017.
No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (valor fixo) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (evento 37 - 1G), eleva-se o estipêndio patronal em R$300,00 (trezentos reais).
Suspende-se, todavia, a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, da Lex Instrumentalis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$300,00 (trezentos reais), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, da Codificação Processual Civil. -
02/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
-
01/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
01/07/2025 18:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
20/06/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
20/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 19:09
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5116101-15.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 17:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDENIR APARECIDO FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
17/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016799-38.2024.8.24.0005
Julia de Oliveira Pedalino
Rosilei Marques Baqueta
Advogado: Marisete de Vargas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 16:29
Processo nº 5000934-21.2024.8.24.0216
Eva das Gracas Pereira de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2024 14:01
Processo nº 5000934-21.2024.8.24.0216
Eva das Gracas Pereira de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Uilian Cavalheiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 19:58
Processo nº 5008643-40.2025.8.24.0033
Alex Ateneia Cardoso Otero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 13:22
Processo nº 5009528-54.2025.8.24.0033
Claudevan de Freitas Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamille Guimaraes Barros Mattos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 11:05