TJSC - 5042424-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 22/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042424-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: RAFAEL IRANI DA SILVAADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVANTE: CAMILLA BREGUE DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVANTE: CLEA BREGUE DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVANTE: ALESIO DOS PASSOS SANTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVANTE: ZENITA OLINDINA DA SILVAADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVADO: BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELIADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152)A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE -
01/09/2025 19:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
01/09/2025 19:14
Transitado em Julgado
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30, 27, 31 e 32
-
27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32
-
25/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32
-
25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
-
23/08/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b>
-
01/08/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
01/08/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 190
-
08/07/2025 16:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0703
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 12, 10, 11 e 13
-
16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042424-55.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5112972-41.2022.8.24.0023/SC AGRAVANTE: RAFAEL IRANI DA SILVAADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVANTE: CAMILLA BREGUE DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVANTE: CLEA BREGUE DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVANTE: ALESIO DOS PASSOS SANTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVANTE: ZENITA OLINDINA DA SILVAADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVADO: BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELIADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152) DESPACHO/DECISÃO Rafael Irani da Silva, Camilla Bregue Daniel dos Santos, Clea Bregue Daniel dos Santos, Alesio dos Passos Santos e Zenita Olindina da Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 136 do processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimento de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital que, nos autos de cumprimento de sentença n. 5112972-41.2022.8.24.0023, movido por BEO Construções e Incorporações Eireli, acolheu os cálculos retificados pela contadoria judicial.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Ressalta-se que, como houve a conversão do título de crédito extrajudicial (contrato) em judicial, bem como, há cálculo na ação monitória (ev.1, doc., fls.102/104 destes autos), tal cálculo deve ser levado em consideração (já que convertido) para atualização do valor devido.
Note-se que qualquer discussão sobre o título e sobre o cálculo juntado na monitória, deveria ter sido travada naqueles autos.
Dessa forma, mantém a decisão do ev. 44, item 2.4..
Devem ser computadas a correção monetária, juros e multa previstos no contrato convertido.
Além disso, a data base para apuração é a data do cálculo deste cumprimento de sentença (ev.28/09/2022 - doc.11, ev.1).
Assim, retornem à Contadoria para ratificação ou alteração do cálculo, observada a petição do ev. 122 e esta decisão.
Com o novo cálculo ou informações, vista às partes para manifestação, em 15 dias.
Os embargos de declaração opostos pela parte exequente foram rejeitados (evento 148).
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que a decisão guerreada "incorre em manifesta violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao desconsiderar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial não observam os limites objetivos da sentença proferida na ação monitória, a qual constitui o verdadeiro título executivo judicial" (p. 3).
Asseverou que "O laudo pericial elaborado pela contadoria judicial (Evento 104) confirmou a tese sustentada pelos Executados, apurando como devido o valor de R$ 199.012,30, e evidenciando, assim, um excesso de execução superior a R$ 156.000,00. [...] Não obstante esse cenário, o MM.
Juízo de origem, acolhendo pedido da parte exequente, determinou o retorno dos autos à contadoria para apuração de valores com base no contrato de compra e venda, conforme decisão do Evento 127, desconsiderando completamente o título executivo judicial — a sentença transitada em julgado — e subvertendo a lógica da execução fundada em título judicial" (p. 4).
Referiu que "o título executivo judicial se constituiu a partir da sentença que julgou procedente a ação monitória, nos exatos limites nela definidos. O contrato de promessa de compra e venda, embora tenha sido o documento que instruiu a pretensão monitória, não se confunde com o título judicial formado a partir da sentença, a qual fixa, de forma definitiva, a extensão da obrigação executável.
Aplicar os encargos e disposições contratuais de forma autônoma na fase de cumprimento de sentença representa desrespeito ao comando jurisdicional já proferido" (p. 5).
Argumentou que "o perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a execução, se mantida nos moldes determinados pela decisão agravada, poderá prosseguir com base em valores indevidos, majorados artificialmente por encargos contratuais não reconhecidos na sentença.
Isso expõe os Agravantes à real e iminente possibilidade de atos constritivos sobre seu patrimônio em valor flagrantemente excessivo, o que caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação" (p. 8).
Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a suspensão dos efeitos e a posterior reforma da decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial e acolheu a impugnação apresentada pela construtora exequente (executada no conexo cumprimento de sentença n. 5027707-03.2024.8.24.0023).
Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso.
Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 3ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal.
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição da tese de excesso de execução defendida pelos agravantes com base na constatação de que "qualquer discussão sobre o título e sobre o cálculo juntado na monitória, deveria ter sido travada naqueles autos", determinando a inclusão nos cálculos de "correção monetária, juros e multa previstos no contrato convertido".
De fato, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Quanto à possibilidade de revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial, trata-se de questão já decidida nos autos do agravo de instrumento n. 5046528-27.2024.8.24.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PEDIDO REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTABILISTA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
RELEVANTE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS PELAS PARTES.
DÉBITO EXEQUENDO QUE DEVE SER APURADO NOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA EXATIDÃO DA CONTA APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 5046528-27.2024.8.24.0000, deste relator, j. 17-10-2024).
Ocorre que após a primeira apuração (evento 104 do processo originário), que indicou o saldo devedor de R$ 199.012,30, houve impugnação ao cálculo da contadoria pela parte exequente (evento 122), razão por que foi determinada a nova remessa ao contador "para ratificação ou alteração do cálculo", considerando a impugnação da credora.
Da análise dos autos subjacentes, observa-se que a sentença proferida na ação monitória n. 0044528-27.2011.8.24.0023, ajuizada pela agravada, assim deliberou ao decidir sobre os embargos monitórios opostos pelos agravantes: O devedor, ora embargante, reconheceu a existência da dívida, eis que não a refutou.
Apenas divergiu do credor em relação à data de início da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo inadimplido.
Seu avalista e devedor solidário, através de embargos, sustentou a existência de cláusula contratual abusiva.
Vejamos o contrato: [...] Verifico que o contrato estipula a obrigação de quitar o saldo devedor em até 60 dias após a concessão do Habite-se.
O Habite-se foi concedido em 31 de julho de 2009 (fl. 63).
A cobrança de juros, portanto, inicia-se em 30 de setembro de 2009.
Por meio de decisão unilateral, a construtora abriu mão da cobrança de juros dos meses de agosto, setembro e outubro.
Cobra agora, devidamente, a parcela não quitada da dívida, fazendo sobre ela incidir juros e correção monetária a partir de 29 de novembro de 2009 até 25 de março de março de 2010, data da amortização parcial. Destarte, a tese de excesso de execução, defendida pela embargante, não merece guarida, eis que o cálculo do saldo devedor não ofendeu nenhum dispositivo contratual. Com relação à abusividade de cláusula contratual e enriquecimento ilícito, compartilho do firme entendimento já estabelecido: [...] Afastada a possibilidade de enriquecimento ilícito e excesso de execução, por parte do credor, do cotejo dos autos, verifico que a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Concluo, portanto, que a procedência da ação é a medida que se impõe, com a consequente rejeição aos embargos monitórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos apresentados.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA, movida por Beo Construções e Incorporações Ltda em face de Rafael Irani da Silva e Camilla Bregue Daniel dos Santos, na qualidade de devedores, e Alésio dos Passos Santos, Cléa Bregue Daniel dos Santos, Irani Hipólito da Silva e Zenita Olindina da Silva, na qualidade de avalistas e devedores solidários, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 1.102-C do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa da presente ação monitória, atualize-se o valor requerido pelo autor e providencie-se novo registro como execução de sentença, expedindo o competente mandado executivo.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para retificar o dispositivo e excluir o réu Irani Hipólito da Silva.
Em face da respectiva decisão foi interposto recurso de apelação pelos ora agravantes, assim decidido por este Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONTRARRAZÕES DA AUTORA/EMBARGADA.
SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. [...] INSURGÊNCIA DOS RÉUS/EMBARGANTES.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA O MOMENTO DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE.
DESCABIMENTO.
AVENÇA QUE PREVÊ A DATA DE EMISSÃO PELA MUNICIPALIDADE DA MENCIONADA LICENÇA PARA HABITAÇÃO SOMADO AO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS COMO INÍCIO DE CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO COBRADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DUBIEDADE DA REFERIDA CLÁUSULA CONTRATUAL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITOS À INFORMAÇÃO E À AUTONOMIA CONTRATUAL OBSERVADOS NO CASO EM ESTUDO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0044528-27.2011.8.24.0023, da Capital, deste relator, j. 28-11-2019).
Como se percebe, a decisão colegiada proferida por esta Câmara não afastou os encargos previstos no contrato.
O respectivo acórdão foi confirmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.362/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Nesse contexto, não há óbice à remessa do feito ao contador para que realize nova apuração, que deverá seguir os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que não afastou as disposições contratuais, ao contrário da tese defendida pelos recorrentes, observando-se o termo inicial que deverá ser "A DATA DE EMISSÃO PELA MUNICIPALIDADE DA MENCIONADA LICENÇA PARA HABITAÇÃO SOMADO AO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS COMO INÍCIO DE CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO COBRADO", tal como deliberado no acórdão.
Portanto, não se verifica, ao menos em uma análise preambular, a existência de verossimilhança na alegação dos agravantes de que a decisão combatida afronta o título executivo transitado em julgado.
Para além do já exposto, sabe-se que não houve preclusão em relação à primeira apuração feita pelo contador do juízo, considerando a tempestiva impugnação da parte credora, razão por que demonstra-se viável nova remessa à contadoria judicial, conforme dispõe o art. 524, §2º, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE ESTABELECEU OS PARÂMETROS.
CÁLCULO DA CONTADORIA QUE OBSERVOU O ESTABELECIDO.
RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER EXTIRPADA A MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
MULTA FIXADA EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. CÁLCULO DA CONTADORIA QUE OBSERVOU O DECISUM. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5011020-20.2024.8.24.0000, rel.
João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-5-2024).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. AVENTADA A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, O QUE IMPEDIRIA A VERIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, CONFIGURANDO, POR CONSEGUINTE, CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE RECHAÇADA.
CÓPIA DA SENTENÇA QUE CONVERTEU O CRÉDITO REIVINDICADO NA AÇÃO MONITÓRIA EM TÍTULO EXECUTIVO (ART. 701, §2º DO CPC), BEM COMO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, COLACIONADOS AOS AUTOS. VALOR DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO NA DEMANDA MONITÓRIA, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADOS NA SENTENÇA.
ADEMAIS, DEMONSTRATIVO QUE ACOMPANHOU A INICIAL QUE INDICA O VALOR ORIGINARIAMENTE DEVIDO, A FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A INCIDÊNCIA DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO O TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES PARA AMPARAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PERMITIR A DEFESA DA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5044954-03.2023.8.24.0000, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-2-2024).
Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos.
Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
12/06/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042424-55.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:34
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 14:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
05/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/06/2025). Guia: 10555002 Situação: Baixado.
-
05/06/2025 12:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000133-61.2025.8.24.0090
Natalia Cardoso Cesario Topanotti Rodrig...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Artur Clasen Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/01/2025 09:25
Processo nº 5001833-05.2025.8.24.0080
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Renato Maia
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 14:23
Processo nº 5078025-48.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Catiani Basilio da Cunha
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 07:53
Processo nº 5003711-24.2025.8.24.0125
Lidiane Daires da Silva Bernardes
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Helena Thayse Theiss Deschamps
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 18:33
Processo nº 5044127-42.2025.8.24.0090
Rodrigo Goncalves Donha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adrielly Nayara Baratella de Aquino Lope...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 18:23