TJSC - 5042425-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042425-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALFA SOLUCAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): DÉCIO LUIZ OTERO JÚNIOR (OAB SC007657)AGRAVADO: IRINEU MACHADO PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): MONICA DE ASSIS PEREIRA (OAB SC035077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALFA SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de n. 5002495-94.2025.8.24.0103, que negou a possibilidade de purgação da mora naqueles autos.
No processo de origem, constatou-se que a desocupação voluntária do imóvel (evento 49, PET1 e evento 49, OUT2).
A parte a agravante/ré foi intimada para dizer sobre a perda do objeto recursal no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio acarretaria o não conhecimento do recurso.
O prazo para manifestação da parte agravante/ré fluiu in albis (ev. 22).
Dito isto, extrai-se da doutrina que o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento: Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a parda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado; 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1859-1860). 3.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo, porquanto prejudicado.
Intimem-se. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042425-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALFA SOLUCAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): DÉCIO LUIZ OTERO JÚNIOR (OAB SC007657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALFA SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de n. 5002495-94.2025.8.24.0103, que negou a possibilidade de purgação da mora naqueles autos.
Compulsando o processo de origem, constata-se que há notícia de desocupação voluntária do imóvel (evento 49, PET1 e evento 49, OUT2).
Diante disso, intime-se a agravante/ré para dizer sobre a perda do objeto recursal no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio acarretará o não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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01/09/2025 10:18
Despacho
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29/08/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Número: 50024959420258240103/SC
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 16:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV2 -> GCIV0201
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 784727, Subguia 164257
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19/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 05/06/2025 12:10:53)
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042425-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALFA SOLUCAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): DÉCIO LUIZ OTERO JÚNIOR (OAB SC007657)AGRAVADO: IRINEU MACHADO PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): MONICA DE ASSIS PEREIRA (OAB SC035077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFA SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de n. 5002495-94.2025.8.24.0103, que determinou que a mora deve ser purgada em outros autos.
No recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a competência para tratar da purgação da mora é do juízo em que tramita a ação de despejo; b) as outras ações em trâmite já foram definitivamente baixadas, e tratam inclusive de imóveis diversos; c) há equívoco na decisão do evento 18 e no mandado de citação do evento 23 em relação ao valor a ser depositado a título de honorários advocatícios, pois consta o montante de 10% sobre o valor da causa e o art. 62, II, “d”, da Lei 8.245/91 prevê que o valor a ser depositado seria de 10% do montante devido; d) não houve esclarecimento se o valor a ser depositado em juízo para purgar a mora deve incluir os encargos acessórios, uma vez que constam da inicial mas foram excluídos pela parte agravada na petição do evento 14.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, declarando que "Não suscita dúvidas o fato de o agravante necessitar com urgência do deferimento liminar do seu pedido de efeito suspensivo, haja vista que o exercício da purgação da mora foi efetivado dentro do prazo legal, e impedido pela decisão objurgada, que remeteu a análsie da purgação da mora para outro juízo. Conforme acima ressaltado, poderá ser suprida a ilegalidade por decisão liminar deste ínclito Tribunal, que poderá determinar a purgação da mora nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, como determina a lei, preservado o direito do locatário/agravante. É nítido, igualmente, que diante das equivocadas decisões possa ocorrer o próprio despejo do agravante, o que seria a prática do cerceamento de defesa e a interrupção das atividades da mesma, e tudo em razão da decisão objurgada equivocada, o que se espera seja alterada liminarmente por este ínclito juízo, permitindo o exercício do direito previsto no art. 62, II, da Lei 8.245/91.
A urgência é concreta, e subsiste ante o fumus boni juris que emana dos autos.
O perigo de dano recomenda que a posição processual do agravante seja salvaguardada liminarmente.
Desta feita, requer seja o presente recebido e conhecido pelo relator do feito, dando-se provimento ao pedido suspensivo e informando-se imediatamente o juízo de primeira instância para que proceda a análise da petição do evento 26, bem como se julgue competente para o recebimento do depósito judicial relativo a purgação da mora." (evento 1, INIC1, fls. 9-10). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a possibilidade de purgação da mora nos autos, os encargos locatícios e a base de incidência dos honorários advocatícios.
Muito embora a agravante tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, verifica-se que a antecipação da tutela recursal revela-se mais adequada para garantir a eficiência da prestação jurisdicional. Dito isso, observa-se que a decisão agravada afastou a possibilidade de purgação da mora nos próprios autos, consignando que "O presente processo não busca a condenação do réu ao pagamento de alugueres, somente o despejo.
O autor afirmou que ajuizou as ações: 5005607 42.2023.8.24.0103, 5005609-12.2023.8.24.0103, 5001706-32.2024.8.24.0103 e 5001707-17.2024.8.24.0103, que tratam sobre os valores dos alugueis.
Assim, caso seja do interesse do réu purgar a mora deve manifestar-se nos autos acima mencionados." (evento 28, DESPADEC1).
Ocorre que os referidos autos encontram-se definitivamente baixados, haja vista a homologação de acordo celebrado entre as partes.
Aliás, extrai-se do referido pacto que "Pelo presente acordo, restam novadas todas as dívidas e pedidos discutidos nos autos nº 5005607-42.2023.8.24.0103, 5005609- 12.2023.8.24.0103, 5001706-32.2024.8.24.0103 e 5001707-17.2024.8.24.0103, e com os pagamentos ora acordados o credor dá plena, rasa e geral quitação das obrigações postuladas." (evento 1, ACORDO5). E ainda, o art. 62, II da lei n. 8.245/91 prevê que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (...)", o que revela a possibilidade de purgar a mora na ação de despejo da origem. Sobre a aplicação dos honorários advocatícios, muito embora o magistrado de primeiro grau tenha determinado sua incidência sobre o valor da causa, o diploma legal de regência prevê que o percentual deverá refletir sobre o montante devido, nos termos do art. 62, II, "d" da lei n. 8.245/91.
Por fim, quanto à alegação de que o juízo a quo não teria indicado se os encargos acessórios devem ser incluídos no valor a ser depositado para purgar a mora, ressalta-se que o agravado/réu já indicou o montante devido, não cabendo ao Poder Judiciário emitir parecer ou orientação em caráter consultivo. À vista disso, verifica-se que está presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, ao menos no que toca à possibilidade de purgar a mora nos autos, com custas processuais e os honorários advocatícios a incidir sobre o montante devido.
Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre ressaltar que, de igual forma, está demonstrado, haja vista a iminência do despejo da parte agravante. Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a decisão agravada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para autorizar a purgação da mora nos autos, com custas processuais e honorários advocatícios a incidir sobre o montante devido.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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10/06/2025 13:21
Concedida em parte a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50024959420258240103/SC
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042425-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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06/06/2025 00:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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05/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - ALFA SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA - Guia 784727 - R$ 685,36
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05/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 28, 16, 11, 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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