TJSC - 5043349-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043349-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CHRISTIANE LETICIA SCHOENAUADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, nota-se que o recurso especial protocolado no evento 37, RECESPEC1, não guarda qualquer conexão com o presente feito.
A parte recorrente indicada na petição, IRACI LOURDES GRUBER, é diversa daquela que consta no sistema eproc, CHRISTIANE LETICIA SCHOENAU.
Além disso, o número de referência do processo indicado (5028497-22.2025.8.24.0000) não diz respeito os autos em trâmite (5043349-51.2025.8.24.0000).
Por essa razão, visando ao correto ordenamento do feito, a peça do evento 37, RECESPEC1, deverá ser desentranhada.
Diante do exposto, DETERMINO o desentranhamento do evento 37, RECESPEC1, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018; Após, VOLTEM CONCLUSOS para o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto no evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se. -
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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31/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:02
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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12/07/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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12/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/07/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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03/07/2025 15:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0104
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043349-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CHRISTIANE LETICIA SCHOENAUADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO I – Christiane Leticia Schoenau interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de Banco Pan S.A, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Pugnou em seu recurso pela modificação da decisão combatida, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões, pois ainda não formado o contraditório na origem.
Vieram os autos conclusos.
II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.
Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2023 foi de R$ 101.331,73 (evento 1, DECL7).
Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente a R$ 11.094,58 (evento 1, CHEQ4).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, insurgiu-se a agravante contra a negativa à concessão da gratuidade de justiça, argumentando que ao contrário do consignado na decisão combatida, ela demonstrou a necessidade de ser contemplada com a benesse legal, pois não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao próprio sustento, tendo afirmado que sua renda mensal líquida é pouco superior a R$ 4.000,00, e que paga aluguel de cerca de R$ 2.400,00.
Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Imperioso ainda destacar que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostra-se necessário que o requerente não disponha de condições econômicas para satisfazer as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, assim como a Lei n. 1.060/50.
Logo, é certo que há previsão legal de que a simples manifestação nos autos de que a parte não está em condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito e que tal declaração desfruta de presunção juris tantum de veracidade.
Assim, determinam os arts. 98 e 99, §3º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, é pacífico o entendimento no sentido de que tal presunção de veracidade é relativa, o que possibilita ao Magistrado, em caso de dúvida, determinar que o requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido. Nesse sentido, a norma do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil é clara ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado.
Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.) Na hipótese, verifica-se que a recorrente promoveu a juntada aos autos da seguinte documentação a fim de comprovar a sua suscitada hipossuficiência econômica: (a) declaração de hipossuficiência econômica; (b) cópia de sua folha de pagamento, a qual atesta que a recorrente percebe a quantia mensal bruta, após os descontos obrigatórios, de R$ 9.352,35 (nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos); (c) extrato bancário; (d) declaração de imposto de renda do exercício de 2024, por meio da qual averigua-se que a recorrente não é proprietária de bens móveis e imóveis.
Denota-se, portanto, que a renda mensal bruta da recorrente é superior a três salários mínimos [R$ 1.412,00 x 3 = R$ 4.236,00], parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência financeira do suscitante, e também adotado pela jurisprudência desta Corte. Neste ponto, de suma importância destacar que é o valor bruto mensal da demandante/agravante que deve ser considerado como parâmetro para a aferição da necessidade de recebimento dos benefícios da justiça gratuita, e não o valor líquido.
Além disto, pertine notar que apesar de a recorrente afirmar que possui gasto mensal com aluguel no valor de e R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), não fez prova alguma de tal alegação nos autos.
Tais circunstâncias, a princípio, ao invés de respaldarem as alegações da recorrente, comprovam justamente o contrário, ou seja, que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais. À luz destas considerações, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau, ora combatida, a qual negou os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela recorrente.
IV - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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12/06/2025 21:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043349-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/06/2025. -
09/06/2025 14:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0502 para GCOM0104)
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09/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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09/06/2025 13:59
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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09/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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09/06/2025 09:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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09/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIANE LETICIA SCHOENAU. Justiça gratuita: Requerida.
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08/06/2025 19:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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