TJSC - 5001904-57.2025.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001904-57.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE: KRAMBECK COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para se manifestar no prazo de quinze dias. -
17/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001904-57.2025.8.24.0031/SC EXECUTADO: BRUNA ALESSANDRA DA COSTAADVOGADO(A): AIRTON JOSE RIBEIRO (OAB SC023842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), alertando que encerrado tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente(m) nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito, com a incidência da multa de 10% sobre a condenação e acrescido de honorários advocatícios da fase executiva em 10%, bem como para manifestar-se sobre eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Não efetuado o pagamento ou não apresentada impugnação e após apresentado o cálculo acima, observada a ordem de preferência do art. 835do CPC e o princípio da efetividade, determino: (a) Efetue-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD. (b) Resultando positivo o bloqueio: (b.1) bloqueados valores individuais inferiores a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista a Resolução Conjunta GP/CGJ n° 10, de 12 de maio de 2020 e Provimento CGJ n° 44/2021 (b.2) não se configurando a hipótese supra indicada e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, cujo somatório ultrapasse o valor da dívida e das custas processuais, ato que corresponderá à respectiva penhora, INTIME-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre o montante bloqueado, no prazo de até 5 dias, ou 10 (dez) em caso de defensor dativo, conforme artigos 841 c/c 854, § 3º, do CPC, Decorrido o prazo, o cartório mandará os autos conclusos. (c) Caso não seja encontrado saldo ou este seja insuficiente, determino a realização do RENAJUD, na modalidade circulação, procedendo-se a penhora do veículo no mesmo sistema, cuja avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.Fipe.org.br), o que se faz com fulcro no art, 871, IV, do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor da dívida, acrescidas as custas processuais.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ou 10 (dez) em caso de defensor dativo, nos termos dos arts. 841 c/c 854, § 3º, do CPC.
Deverão ser juntados nos autos os documentos emitidos pelo sistema SISBAJUD/RENAJUD relativos ao cumprimento da presente determinação.
Nada encontrado, intime-se a parte exequente para solicitar o que entender de direito, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção. -
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:12
Determinada a citação
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29/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/04/2025 12:05
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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19/04/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 12:05
Distribuído por dependência - Número: 50015512220228240031/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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