TJSC - 5021456-11.2022.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021456-11.2022.8.24.0064/SC AUTOR: JAIR BEPPLER EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ PERES MARTINS (OAB SC064721) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento das despesas postais, nos termos do art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que, para expedição de ofício direcionado à pessoa física, deve haver recolhimento de custas na modalidade AR-MP ("mão própria").
Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: [email protected]. -
04/09/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos - SOODIST -> SOO03CV
-
03/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO ARGENTINO SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos - SOO03CV -> SOODIST
-
03/09/2025 03:09
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
11/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
31/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021456-11.2022.8.24.0064/SC AUTOR: JAIR BEPPLER EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ PERES MARTINS (OAB SC064721)RÉU: LAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): MARIANA FURTADO SANTOS (OAB SC063215)ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Previamente ao prosseguimento da prova pericial, imprescindível a regularização do polo passivo do feito, pois a executada encontra-se com a situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal do Brasil.
Nessa medida, é consabido que o encerramento da pessoa jurídica importa na extinção da personalidade da empresa, sendo equivalente à morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual na forma do Código de Processo Civil (art. 110): Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR SEUS SÓCIOS.
DEFENDIDA A VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL ANTE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO AUTORIZADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043060-89.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
Dessa forma, a teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Civil, identificada a hipótese, deve-se conferir às partes a oportunidade para promoverem a regularização processual.
Art. 313.
Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Nessa medida, deve-se intimar a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, querendo, promova a sua respectiva habilitação.
Dessa forma, previamente à análise dos pleitos formulados, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, fica intimado o procurador da parte autora para que, no prazo de 30 dias, promova a habilitação dos sucessores da empresa extinta, sob pena de extinção.
II - Havendo habilitação no prazo designado, retornem conclusos para sucessão processual.
Caso contrário, retornem conclusos para extinção.
Intimação eletrônica. -
29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.527,20
-
09/05/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.527,50
-
17/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/02/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
03/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:45
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/10/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 21:33
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
05/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:05
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/02/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Petição - LAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (SC063215 - MARIANA FURTADO SANTOS / SC033127 - CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR)
-
13/12/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2022 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2022 18:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/11/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 12:21
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4375141, Subguia 2314884 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 3.384,63
-
04/10/2022 19:20
Juntada - Guia Gerada - JAIR BEPPLER EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - Guia 4375141 - R$ 3.384,63
-
04/10/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001013-49.2024.8.24.0038
Valderes Piske
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2024 15:48
Processo nº 5004251-26.2025.8.24.0011
Peregrino Administradora de Bens S.A.
Rakia Comercio e Representacoes LTDA.
Advogado: Rafael Scharf dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 09:59
Processo nº 5041268-49.2024.8.24.0038
Sheila Francisco Valles
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2024 15:48
Processo nº 5035989-19.2023.8.24.0038
Banco Original S/A
Priscilla de Amorim Trombini
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 14:00
Processo nº 5004073-77.2025.8.24.0011
Diogo Joao da Luz
Schirlei Silveira
Advogado: Diogo Joao da Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 17:24