TJSC - 5021412-33.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021412-33.2022.8.24.0018/SC APELANTE: ISVALDINA PRUENCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506)ADVOGADO(A): GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 59 da origem): ISVALDINA DE PRUÊNCIA aforou(ram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) percebeu descontos em seu benefício previdenciário, provenientes dos contratos de empréstimo n(s). 327674728-8 e 314347632-7; 2) não contratou nenhum empréstimo, de modo que a cobrança efetuada é indevida; 3) não possui relação jurídica com a parte ré; 4) não foi creditado nenhum valor em sua conta oriundo de empréstimo consignado; 5) a conduta da parte ré foi ilícita e causadora de danos; 6) sofreu abalo moral.
Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na: a) determinação à parte ré para que se abstenha de promover descontos de seu benefício previdenciário; b) a expedição de ofício ao INSS; 2) a declaração de inexistência de contratação; 3) a condenação da parte ré: a) à restituição dos valores descontados, no importe de R$1.595,62; b) ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais; c) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 4) a produção de provas em geral especialmente a testemunhal, documental, além da oitiva pessoal do representante da ré; 5) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 6) a dispensa da audiência conciliatória.
Na decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) determinada a citação do(a)(s) réu(ré)(s).
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 09).
A parte autora aforou recurso de agravo de instrumento em acometida decisão ao ev. 04 (ev. 10).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 14).
Aduziu(ram): 1) o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora não merece prosperar, pois os contratos foram licitamente constituídos com a assinatura da parte autora e acompanhados com os documentos pessoais desta; 2) a pretensão da parte autora está prescrita, pois os contratos foram formalizados em 10-02-2017 e 11-06-2019, ou seja, 05 e 03 anos antes do ingresso da presente ação; 3) a autora não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução do problema nas vias administrativas, de modo que resta demonstrada a sua falta de interesse de agir; 4) a autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, tais como o comprovante de residência em seu nome e extratos bancários da época das contratações, de modo que resta inepta a petição inicial; 5) em 10-08-2017 foi firmado o contrato n. 314347632-7 e em 15-02-2016 foi firmado o contrato n. 327674728-8, ambos assinados pela parte autora; 6) os documentos apresentados na contratação n. 327674728-8 são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos; 7) os valores foram depositados em conta de titularidade da autora; 8) não ocorreram descontos de forma indevida, porquanto foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora; 9) não há prova na inicial de que houve dano efetivo, de modo que não possui responsabilidade pelas alegações da parte autora; 10) os contratos discutidos nestes autos apresentam todos os requisitos de validade; 11) não há defeito na prestação de seu serviço; 12) não é devida qualquer indenização à parte autora; 13) eventual repetição de valores só poderia se dar de forma simples, com a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora; 14) caso seja julgada procedente a ação, a condenação de restituição dos valores deve ser compensada com o valor depositado diretamente na conta da parte autora em decorrência da realização do empréstimo; 15) não é devida a inversão do ônus da prova.
Requereu(ram): 1) a extinção do processo; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas em geral.
O Tribunal ad quem (ev(s). 19) negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 23).
Aduziu(ram): 1) não reconhece a assinatura; 2) foi vítima de atitude ilícita e abusiva.
Requereu(ram): 1) a produção de prova pericial; 2) a reiteração dos pedidos feitos na inicial, com a total procedência da pretensão; 3) a impugnação da contestação e seus documentos.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 25, foi(ram): 1) indeferido o(s) pedido(s) de reconhecimento de inépcia da inicial (ev(s). 14, doc(s). 01, pg(s). 03-04; 2) indeferido o pedido de reconhecimento de falta de interesse processual (ev(s). 14, doc(s). 01, pg(s). 03); 3) indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição (ev(s). 14. doc(s). 01, pg(s). 02); 4) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil; 5) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 11); 6) indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, requerida pela parte autora ao(á)(s) ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 11; 7) indeferido o depoimento pessoal da(s) parte(s) ré, requerido pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 11); 8) deferida a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 23. doc(s). 01, pg(s). 05) consistente na realização de perícia grafotécnica; 9) nomeado(a) o(a) Sr(a). Luiz Carlos Loss como perito(a) judicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 29) apresentou quesitos.
Requereu: 1) a realização da perícia com base nos documentos digitalizados; 2) subsidiariamente, sua intimação para enviar os documentos originais. O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 31) apresentou quesitos.
No(a) decisão ao ev. 37, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao ev. 25; 2) nomeado o Sr.
André Dantas Acosta como perito judicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 41) apresentou quesitos.
Requereu: 1) a realização da perícia com base nos documentos digitalizados; 2) subsidiariamente, sua intimação para enviar os documentos originais. Na decisão ao ev. 50, foi fixado o prazo improrrogável de 15 dias para que o(a)(s) reu(ré)(s) apresentasse o(a)(s) documento(s) original(is) objeto(s) da perícia.
Decorreu sem manifestação o prazo concedido ao réu (ev. 56).
Ao ev. 57, foi certificado o decurso de prazo sem a apresentação da documentação original pelo réu.
Conclusos os autos. É o relatório necessário.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos: 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado, questionada na inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, em dobro, o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora; 4) CONDENAR o(a)(s) aurora a devolver o valor de R$1.000,00, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (10-02-2017) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; 5) CONDENAR o(a)(s) autora a devolver o valor de R$1.000,00, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (11-06-2019) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que, embora reconhecida a inexistência de contratação com o banco recorrido, foi indevidamente negada a indenização por danos morais decorrentes dos descontos mensais sobre sua verba alimentar.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação de serviço e o consequente abalo à dignidade da autora, idosa e aposentada, que teve sua subsistência comprometida.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais da consumidora.
Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, em atenção ao trabalho desempenhado e ao caráter alimentar da verba.
Por fim, espera o integral provimento do recurso, como forma de realização da Justiça.
Com contrarrazões (evento 85 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Isvaldina Pruencia em face do Banco Pan S/A, com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de contratação e obter reparação pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, porém julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se, diante da ausência de relação contratual e dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, há elementos suficientes para configurar o dano moral e justificar a condenação da instituição financeira à reparação correspondente.
Sobre o tema, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Registra-se que o pleito de reparação por dano moral formulado pela parte requerente encontra respaldo na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não celebrado, sendo certo que, diferentemente dos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, o dano moral, na hipótese em tela, não é presumido, exigindo demonstração concreta do abalo sofrido.
Isso porque, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, ocasião em que restou firmada a seguinte tese (Tema 25): "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Nesse sentido, "registro não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial" (TJSC, Apelação n. 5001157-20.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Em que pese a irresignação da parte autora, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove, de forma concreta, a ocorrência de abalo moral indenizável.
O desconto impugnado, no valor de R$61,25 (evento 1, ANEXO7), embora indevido, representa aproximadamente 5,57% da renda mensal da parte demandante, que é beneficiária do INSS e percebe o montante de R$ 1.100,00 (evento 1).
Ainda que se reconheça a natureza alimentar da verba atingida, a fixação de indenização por dano moral exige demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a existência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos que comprometam parcela significativa da renda do consumidor, especialmente quando ultrapassam o patamar de 10% (dez por cento).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
COMPROMETIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERCENTUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
MÉDIA DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
TEMA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REQUISITOS E ACRÉSCIMOS.
VALORES RECEBIDOS.
JUROS.
AUSÊNCIA DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É declarado inexistente o débito contestado pelo consumidor quando não apresentada a prova da efetiva contratação ou o adimplemento da condição pelo fornecedor do produto.
Tema n. 1.061 do STJ. 2. É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento de valor superior a 10% (dez por cento) da renda do consumidor. O valor fixado pode ser majorado para isonomia de jurisdição.
Jurisprudência do TJSC e artigos 926 e 927 do CPC/2015. [...]" (TJSC, Apelação n. 5000912-04.2023.8.24.0052, Rel.
Des.
Subst.
Vania Petermann).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, cuja validade foi impugnada pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o instituto da supressio ao caso; (ii) saber se existem e são válidos os contratos de empréstimo consignado; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se há configuração de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A supressio não é aplicável quando se discute a existência do negócio jurídico, pois é destinada a preservar efeitos de contratos válidos. 4.
Não há prova da regularidade da contratação, uma vez que a assinatura foi impugnada e não houve realização de perícia grafotécnica pela instituição financeira. 5.
A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, para cobranças realizadas após 30-03-2021, em consonância com o entendimento do STJ. 6. O dano moral está configurado pelo comprometimento da renda da parte autora em percentual superior a 10%, conforme entendimento do Tribunal sobre a matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Nulidade dos contratos de empréstimo consignado. 2.
Repetição em dobro dos valores descontados. 3.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00. 4.
Honorários majorados para 17% sobre o valor da condenação." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 428, 430; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023. (TJSC, Apelação n. 5000545-68.2024.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO POR ESTA MESMA PARTE.(...) III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; (ii) A repetição do indébito em dobro, a partir de março/2021, independe da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EARESP nº 600.663/RS; (iii) A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora e que superaram 10% do benefício, comprometeu sua subsistência e configura dano moral indenizável; (iv) O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida; (v) A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável, pois o recurso não se mostrou manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência. (...) (TJSC, Apelação n. 5002510-14.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025).
No caso em exame, o percentual descontado está muito aquém do limite jurisprudencialmente reconhecido como apto a ensejar reparação por dano moral.
Não se trata, portanto, de hipótese que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano, tampouco de situação excepcional que justifique a concessão de reparação moral, sendo suficiente, para a adequada recomposição do equilíbrio entre as partes, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Ademais, a alegação de abalo anímico foi formulada de maneira genérica, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à esfera psíquica ou emocional da parte autora.
Não há nos autos laudos, atestados médicos ou qualquer outro elemento que evidencie sofrimento relevante ou comprometimento da dignidade da demandante.
Assim, ainda que compreensível o desconforto causado pela cobrança indevida, tal situação se insere no âmbito dos dissabores cotidianos, não configurando violação aos direitos da personalidade.
A pretensão indenizatória, portanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico, impondo-se sua rejeição.
Em caso semelhante, já decidiu esta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SUPERIOR EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL).
INDENIZAÇÃO DESCABIDA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, APLICANDO AS ALTERAÇÕES AOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA E JUROS CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, DESCONTADA A ATUALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5006014-69.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PAR CIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE, APESAR DE DESAGRADÁVEL, NÃO É CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE OBJETO DO MÚTUO TRANSFERIDO À CONTA DA RECONVINDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LIDE PRINCIPAL. SUSTENTADA A NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
TESE REJEITADA.
CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS.
DEPÓSITO DE VALOR EM BENEFÍCIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5003376-61.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023 - grifei). Caberia a parte autora provar os danos relatados na exordial.
No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que a cobrança efetuada pela ré tornou-se pública a ponto de constrangê-la e de culminar com o dano moral indenizável.
Diante disso, vê-se que no caso vertente não ficou configurado o abalo anímico capaz de sedimentar o dever de indenizar, razão pela qual mantenho o afastamento da condenação da ré em danos morais.
Logo, não tendo havido reforma da sentença nem inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios, porquanto condicionado ao êxito recursal, mantendo-se inalterada a verba fixada originalmente.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso da parte autora ressai necessária à fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais majoro em 2% sobre a mesma base de cálculo da sentença. Todavia, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa, porquanto a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso de apelação e nego-lhe o provimento. -
03/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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02/09/2025 16:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/07/2025 11:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0304 para GCIV0403)
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14/07/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 19:21
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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11/07/2025 19:01
Determina redistribuição por incompetência
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30/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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30/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021412-33.2022.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 17:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISVALDINA PRUENCIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
27/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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