TJSC - 5066091-93.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 11:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP340031
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:14
Despacho
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17/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5066091-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DANIELI HENRICKADVOGADO(A): DIEGO RAMOS (OAB SP340031) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento que visa a repactuação de dívidas. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que "o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)".
A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A).
Inobstante, o Decreto nº 11.150/2022 veio regulamentar "a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo", indicando como mínimo existencial necessário a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (art. 3º); assim como dispôs sobre as dívidas que não devem ser computadas para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (art. 4º).
Ainda, revela-se necessário, para proteção dos envolvidos e preservação dos interesses em litígio, que a integralidade das informações financeiras aporte ao processo, possibilitando, desta forma, o adequado tratamento dos pedidos formulados. ANTE O EXPOSTO: Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência nessa oportunidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuidade, dentre outras), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão integrar a lide, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo; c) apresentar proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador; d) preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021; e) comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 11.150/2022; f) apresentar os documentos para comprovação da Justiça Gratuita, são eles: 1) declaração de Imposto de Renda do último exercício; 2) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; 3) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; 4) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; 5) contrato de locação, se houver; 6) relação de dependentes, se houver; 7) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. -
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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04/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:34
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 02:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5066091-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DANIELI HENRICKADVOGADO(A): DIEGO RAMOS (OAB SP340031) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10360583, Subguia 5399451
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22/05/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/05/2025 20:22:46)
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08/05/2025 20:22
Juntada - Guia Gerada - DANIELI HENRICK - Guia 10360583 - R$ 6.779,54
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08/05/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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