TJSC - 5000115-12.2024.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.400,04
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25/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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23/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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21/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000115-12.2024.8.24.0143/SC AUTOR: RAFAEL RICARDO DOBNORADVOGADO(A): TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181)ADVOGADO(A): VANESSA ISIDORO (OAB SC052352)AUTOR: JAIMIR GORGE DOBNORADVOGADO(A): TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181)ADVOGADO(A): VANESSA ISIDORO (OAB SC052352)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por RAFAEL RICARDO DOBNOR e JAIMIR GORGE DOBNOR contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual se objetiva o ressarcimento por danos materiais decorrentes de suposta interrupção de fornecimento de energia elétrica, que teria resultado prejuízo em produção de fumo em processo de secagem.
A parte ré contestou a presente ação e defendeu, em suma, a fragilidade dos elementos probatórios da parte autora.
Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial.
Foi apresentada manifestação à contestação.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como é de conhecimento das partes, as Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração.
Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação.
No caso sob análise, observo existir impugnação expressa ao laudo técnico extrajudicial apresentado pela parte autora, havendo assim controvérsia sobre ao menos um dos pressupostos da responsabilização civil, de modo que a abertura da fase instrutória é medida que se impõe.
Assim, não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) Capacidade das Partes e Regularidade da Representação De início, verifico que as partes se encontram aptas a estar em juízo, bem assim que estão devidamente representadas por seus respectivos patronos.
Valor da Causa Em análise preliminar à instrução processual, o valor da causa aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas.
Questões Prejudiciais No concernente às prejudiciais ao mérito, não há pendências na presente fase processual. 2.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito (art. 357, IV, do CPC) e Questões de Fato Sobre as quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, do CPC) A parte autora alega, como causa de pedir, ser a concessionária ré responsável pelo ressarcimento das perdas em sua produção fumageira, em decorrência da interrupção na distribuição de energia elétrica.
A parte contrária, por sua vez, defende a inexistência de comprovação dos danos supostamente suportados.
Desse modo, as questões controvertidas são a interrupção no fornecimento de energia elétrica, bem como a respectiva duração, nos dias e horários indicados na inicial; o nexo de causalidade; a extensão do dano supostamente sofrido pela parte autora e a sua quantificação. 3.
Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) Não há dúvida sobre a incidência da legislação consumerista.
A ré, prestadora de serviço público, enquadra-se na definição de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º).
A parte autora, de seu lado, é destinatária final (CDC, art. 2º), visto que, "embora a energia seja utilizada no seu processo produtivo, ela não incrementa o preço final do produto" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.049262-0, de Ituporanga, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 8-9-2010).
No entanto, quanto ao ônus probatório, em que pese a aplicação das normas do CDC, reputo que a regra ordinária estabelecida no art. 373, incs.
I e II, do CPC, é a mais adequada para a situação dos autos, cabendo à parte autora, portanto, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado na inicial. 4.
Provas a Serem Produzidas Em sendo o caso, INDEFIRO os pedidos formulados pela requerida, de expedição de ofício às empresas fumageiras e associação de fumicultores, por se tratar de providência que incumbe à própria parte, sendo indevida a pretensão de transferência do ônus para o Juízo.
Registro que a questão poderá ser revista caso a parte postulante comprove, por escrito, no prazo de 15 dias, que formulou requerimento escrito às empresas fumageiras e associação de fumilcutores, com resposta negativa ou demora não razoável. Em sendo o caso, INDEFIRO a produção de prova oral, pois suficiente para a resolução da lide a prova documental, a cargo das partes, e a perícia técnica, que pode melhor aferir a ocorrência dos danos alegados na inicial e, sendo o caso, a sua quantificação.
Logo, DEFIRO a produção das provas: a) documental, já acostada ao processo, sem prejuízo à complementação mediante diligências eventualmente efetuadas pelo perito, e, b) pericial, com realização de perícia técnica nos termos abaixo: 5.
Prosseguimento do Feito Ante o exposto: a.
Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado; b.
Fixo a(s) questão(ões) controvertida(s) mencionada(s) no item 2; c.
Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3; d.
Para o fim de dar andamento ao feito, desde já, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perito o engenheiro agrônomo Guilherme Brandt, com telefone n. (47) 9 9968-0605 e e-mail [email protected], que deverá responder aos quesitos formulados abaixo, bem como aqueles feitos pelas partes. e.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. e.1.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, caso ainda não tenha feito, listar as fumageiras para as quais forneceu o fumo produzido no período narrado na petição inicial, bem como nos 3 anos anteriores, indicando o endereço de contato, preferencialmente o eletrônico. e.2.
Deverá ainda a parte autora, caso ainda não tenha feito, apresentar nos autos documentos da produção agrícola relacionados ao ano do infortúnio e às três safras anteriores, como relatórios de notas de produtor rural emitido pelo Município ou Amavi, notas fiscais de venda do produto, recibo de eventual seguro da produção fumageira, ficha de avaliação de eventual sinistro ocorrido (granizo, praga etc.), entre outros. e.3. Ainda no prazo acima, as partes podem se manifestar acerca do que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC, e a parte ré deve efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, cuja quantia fixo em R$ 1.400,04, sob pena de adoção do valor apontado no laudo particular para fins de arbitramento da quantia eventualmente devida1.
Pontuo que o valor se justifica em razão do tempo necessário para a vistoria, despesas com deslocamento, além da análise comparativa dos documentos relacionados às safras anteriores.
Além disso, o montante respeita o limite fixado pela Resolução CM n. 5/2019, utilizada aqui como parâmetro; f.
Cumpridas as disposições do item e, em especial o depósito dos honorários periciais: f.1. Libere-se a metade dos honorários periciais em favor do expert e intime-se para que dê início dos trabalhos. f.2.
Autorizo o perito nomeado a obter as informações necessárias à elaboração do laudo, informações estas limitadas ao período retroativo de 5 (cinco) anos.
Serve a presente decisão como alvará, que permite que o perito tenha acesso aos dados constantes dos cadastros das fumageiras para a(s) qual(is) a parte autora produziu e/ou vendeu fumo, da AMAVI ou do Município competente, para verificar o relatório das notas fiscais de venda do tabaco, além da AFUBRA, para aferir acerca da contratação ou não de seguro para a lavoura e se houve ou não sinistro/granizo.
Quando da apresentação do laudo pericial, fica o expert nomeado ciente de que deverá juntar nos autos toda documentação obtida, a fim de possibilitar o exercício do contraditório. Para o bom e célere andamento da perícia, assento algumas disposições que devem nortear os próximos atos processuais: f.2.1.
Na hipótese de o perito solicitar a apresentação de documentos em poder de algum dos litigantes, a parte indicada deverá ser intimada para exibição, no prazo de 5 dias, ciente de que eventual inércia que inviabilize a confecção do laudo pericial resultará na adoção do valor apontado pela parte contrária para fins de arbitramento da quantia eventualmente devida; f.2.2.
As diligências solicitadas às partes pelo perito, nos termos do item f.2.1, dispensam nova conclusão dos autos.
Assim, com a manifestação da parte, o perito deverá ser imediatamente intimado para prosseguimento dos trabalhos; f.2.3.
A entrega do laudo deverá ocorrer em até 60 dias a contar da intimação inicial do perito, prazo esse que ficará suspenso caso seja solicitada alguma diligência a que se refere o item f.2.1 acima, ciente o perito de que deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local da perícia com antecedência mínima de 15 dias e de que o remanescente dos honorários periciais será liberado somente após a entrega do laudo e a manifestação das partes; Os quesios do juízo são os seguintes: (a) partindo da quantidade de fumo indicada na inicial, cuja secagem teria sido prejudicada pela falta de energia elétrica, e considerando o nível tecnológico empregado pelo produtor/demandante, o histórico de vendas de tabaco, o período em que normalmente ocorre o plantio de fumo na propriedade atingida e a(s) classe(s) que costuma(m) ser colhida(s) e secada(s) na(s) data(s) em que faltou energia, a localização da lavoura, o tamanho e as condições da(s) estufa(s), indique o senhor perito, de forma fundamentada e com a maior precisão possível, qual o valor que a parte autora deixou de auferir em decorrência dos fatos narrados na exordial. (a.1) Deverá o senhor perito especificar o fumo afetado por período, ou seja, havendo mais de um período de interrupção, especificar o valor do fumo afetado e o aproveitado de cada um separadamente. (b) A interrupção na distribuição de energia elétrica foi a causa determinante da eventual perda acima indicada? g.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC), quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres.
Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento ou impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Em seguida, intime-se o perito para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 dias.
Por fim, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 dias. h.
Caso não solicitados (novos) esclarecimentos ao perito, expeça-se alvará judicial para liberação de seus honorários periciais, independemente de nova conclusão. i.
Ao fim, voltem os autos conclusos para julgamento. 1.
Conforme decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no pedido de uniformização de jurisprudência (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 9-9-2015), é da devedora o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais. -
22/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:14
Determinada a intimação
-
26/03/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 26/03/2025 16:04:34)
-
08/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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06/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:30
Determinada a citação
-
06/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8716820, Subguia 4457510 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 264,38
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 22
-
05/09/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 15:18
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RCPUN
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04/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:17
Link para pagamento - Guia: 8716820, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4457510&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4457510</a>
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04/09/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL RICARDO DOBNOR - Guia 8716820 - R$ 264,38
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03/09/2024 17:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RCPUN -> DCJE
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03/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIMIR GORGE DOBNOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RICARDO DOBNOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:31
Gratuidade da justiça concedida em parte - Complementar ao evento nº 11
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09/08/2024 18:31
Decisão interlocutória
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19/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 18:31
Determinada a intimação
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02/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIMIR GORGE DOBNOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RICARDO DOBNOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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