TJSC - 5079855-93.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
24/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
24/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079855-93.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GOMES VALENTE - ADVOGADOS E CONSULTORES - EPPADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353)ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)EXECUTADO: SLA REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da designação da perícia, conforme detalhado em *.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:09
Juntada de Petição
-
02/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 112
-
12/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 111
-
03/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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03/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079855-93.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GOMES VALENTE - ADVOGADOS E CONSULTORES - EPPADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353)ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)EXECUTADO: SLA REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente, por meio de tutela de urgência, requereu a dispensa da perícia contábil, informando que aceita os cálculos realizados pela contadoria judicial (evento 42), de modo que o valor atualizado do débito até 19/05/2025 é de R$ 63.791,00.
Requereu, assim, a homologação dos cálculos e o prosseguimento do feito por meio de penhora no rosto dos autos n.º 5080315-80.2021.8.24.0023, pois não obteve sucesso em outras medidas e, no caso, a empresa devedora deve receber um crédito de aproximadamente R$ 290.000,00 no processo apenso.
Assim, diante do risco iminente de liberação integral desses valores à executada, o que frustraria a presente execução, e considerando que a empresa está inoperante e seu representante legal reside atualmente na Itália, requereu, em caráter de urgência, o bloqueio de 20% dos créditos da executada no processo n.º 5080315-80.2021.8.24.0023, até a apuração e homologação do valor devido, com posterior conversão em penhora.
A parte executada, por sua vez, rechaçou os pedidos, alegando que não há demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou alienações simuladas.
Sustentou que a simples ausência de bens localizados por meio de pesquisas eletrônicas não configura indício de fraude ou insolvência.
Argumentou, ainda, que a execução continua dependente de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido e que os valores executados são controvertidos e não consolidados, o que inviabiliza medidas constritivas além do valor incontroverso.
Ao final, defendeu que a única medida proporcional já foi adotada, com a penhora do valor incontroverso nos autos n.º 5080315-80.2021.8.24.0023, e que a ampliação do bloqueio, sem título executivo líquido e certo, afrontaria o contraditório, a proporcionalidade e a reversibilidade da medida.
Por isso, requereu o indeferimento da tutela de urgência.
Conclusos os autos. 2. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano/risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso sob enfoque, vislumbra-se, em parte, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora.
Pende, de fato, a produção de perícia contábil, conforme determinado na decisão do evento 52.1, ao passo que o perito nomeado aceitou receber sua remuneração por meio da Assistência Judiciária Gratuita (evento 73.1).
Tal perícia tem como objeto apurar o valor remanescente ainda devido pela empresa devedora, pois o montante incontroverso (R$ 23.514,19) já foi obtido por meio da penhora no rosto dos autos n.º 5080315-80.2021.8.24.0023.
O fato de o credor concordar com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não acarreta a imediata homologação do valor pleiteado (R$ 63.791,00), pois a insurgência da parte devedora persiste e somente pode ser dirimida por meio de perícia contábil, conforme decisão anterior.
Por outro lado, o contexto delineado nos autos aponta que a única medida que obteve sucesso na busca de créditos foi a penhora no rosto dos autos de n.º 5080315-80.2021.8.24.0023.
A tentativa de penhora de ativos financeiros restou frustrada, uma vez que o sistema Sisbajud não identificou qualquer vínculo da empresa devedora com instituições financeiras, assim como foram negativas as consultas de veículos pelo Renajud e de busca de bens pelo Infojud (eventos 83.1, 95.1 e 96.1).
Dessa forma, a fim de garantir o resultado útil do feito, é viável a penhora de 20% sobre os eventuais créditos que a empresa devedora faça jus o processo n.º 5080315-80.2021.8.24.0023. 3.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado por GOMES VALENTE - ADVOGADOS E CONSULTORES - EPP, para determinar a penhora de 20% sobre o total de crédito, saldo ou direito que SLA REPRESENTAÇÕES LTDA eventualmente receba/adquira no processo n.º 5080315-80.2021.8.24.0023, observado o limite de R$ 63.791,00, atualizado na data de 19-05-2025.
Para o prosseguimento do feito, nos moldes da Resolução CM n.º 5/2019, que trata da Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), defiro a remuneração do perito nomeado no valor de R$ 2.220,06, correspondente ao valor máximo previsto em tabela, considerando o trabalho a ser prestado e os fundamentos apresentados pelo expert no evento 73.1. Assim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observados os parâmetros elencados na decisão do evento 52.1.
Cumpra-se a penhora no rosto dos autos, com urgência. -
02/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080315-80.2021.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 126
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080315-80.2021.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 104
-
02/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 08:15
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Petição
-
23/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:30
Juntada de Petição
-
03/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
22/04/2025 18:09
Juntada de Petição
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
19/12/2024 12:31
Decisão - Determina Renajud - Complementar ao evento nº 92
-
19/12/2024 12:31
Decisão - Determina Infojud - Complementar ao evento nº 92
-
19/12/2024 12:31
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080315-80.2021.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 94
-
25/07/2024 17:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SLA REPRESENTACOES LTDA)
-
25/07/2024 16:21
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
25/07/2024 16:21
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50803158020218240023/SC
-
12/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/06/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/06/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
04/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 15:45
Despacho
-
31/10/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
30/08/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/08/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2023 15:23
Perícia determinada ou designada
-
27/10/2022 15:36
Juntada de Petição
-
24/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:49
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
23/09/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/09/2022 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 13:30
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNS06CV
-
01/06/2022 17:45
Juntada de Petição
-
17/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2022 14:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNS06CV -> DCJE
-
25/04/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2022 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2022 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 10:12
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNS06CV
-
16/02/2022 12:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNS06CV -> DCJE
-
11/02/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/02/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/02/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/02/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SLA REPRESENTACOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/02/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 14:51
Decisão interlocutória
-
28/01/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2021 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 14:38
Juntada de Petição
-
24/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 17:09
Determinada a intimação
-
15/10/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GOMES VALENTE - ADVOGADOS E CONSULTORES - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/10/2021 15:24
Distribuído por dependência - Número: 03063514220168240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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