TJSC - 5004098-14.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 08:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10976070, Subguia 5744556 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,89
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29/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 16:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU02CV
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25/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte BANCO DO BRASIL S.A., Guia 10976070, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
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25/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10976070 - R$ 305,89
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25/07/2025 16:24
Custas Satisfeitas - Parte: LILIANE DAS GRACAS FRANCA
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25/07/2025 14:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU02CV -> DCJE
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25/07/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 12.247,95
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01/07/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Santos Mottola em 01/07/2025 16:36:50
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01/07/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004098-14.2025.8.24.0004/SCEXEQUENTE: LILIANE DAS GRACAS FRANCAADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO (OAB SC048359)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇADiante da quitação do débito executado, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Custas pendentes pelo executado.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. -
27/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 03:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
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03/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.149,91
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004098-14.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: LILIANE DAS GRACAS FRANCAADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO (OAB SC048359)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial, quanto à juntada da íntegra do acórdão, e dou prosseguimento ao feito. 2.
Intime-se o devedor para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Como o devedor possui procurador, a intimação deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 3. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
19/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:21
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:20
Decisão interlocutória
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09/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:17
Decisão interlocutória
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15/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 27/03/2025
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14/04/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:34
Distribuído por dependência - Número: 50021178120248240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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