TJSC - 5000887-05.2025.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000887-05.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE: MARCELO JOSE COELHOADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156)EXECUTADO: ALEXANDRE ISRAEL HENCKELADVOGADO(A): ANTHONY MARLON JOSUE DALLARIVA (OAB SC058486) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalto que em sede de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de questões de mérito nem a alteração do conteúdo da decisão transitada em julgado, devendo o processo executivo observar, com rigor, os limites sentença proferida. Na ausência de disposição expressa determinando a incidência do percentual sobre a remuneração líquida, a base de cálculo deverá corresponder ao valor bruto dos proventos percebidos pelo executado.
Outrossim, considerando que não houve depósito do montante incontroverso, reconheço a aplicação da multa e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sob o valor devido.
Por fim, diante da controvérsia instaurada entre as partes quanto ao montante exigível, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
Aportado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Impugnado o cálculo, devolva-se o feito à contadoria para que o contabilista do juízo preste esclarecimentos adicionais ou promova a correção do cálculo, no prazo de 30 dias.
Aportadas as informações/cálculo, intimem-se as partes para nova manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retorne o feito concluso para deliberação. -
01/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:07
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SIZ01
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19/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/06/2025 12:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SIZ01 -> DCJE
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000887-05.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE: MARCELO JOSE COELHOADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156)EXECUTADO: ALEXANDRE ISRAEL HENCKELADVOGADO(A): ANTHONY MARLON JOSUE DALLARIVA (OAB SC058486) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalto que em sede de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de questões de mérito nem a alteração do conteúdo da decisão transitada em julgado, devendo o processo executivo observar, com rigor, os limites sentença proferida. Na ausência de disposição expressa determinando a incidência do percentual sobre a remuneração líquida, a base de cálculo deverá corresponder ao valor bruto dos proventos percebidos pelo executado.
Outrossim, considerando que não houve depósito do montante incontroverso, reconheço a aplicação da multa e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sob o valor devido.
Por fim, diante da controvérsia instaurada entre as partes quanto ao montante exigível, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
Aportado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Impugnado o cálculo, devolva-se o feito à contadoria para que o contabilista do juízo preste esclarecimentos adicionais ou promova a correção do cálculo, no prazo de 30 dias.
Aportadas as informações/cálculo, intimem-se as partes para nova manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retorne o feito concluso para deliberação. -
06/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:19
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:54
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:06
Decisão interlocutória
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20/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/02/2025
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19/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO JOSE COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 18:05
Distribuído por dependência - Número: 03003251820198240057/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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