TJSC - 5031108-05.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031108-05.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DI FLEURI HOME COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO DI FLEURI HOME COMÉRCIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A RECORRENTE ALEGOU ABUSIVIDADE CONTRATUAL NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SUSTENTANDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
REQUEREU, AINDA, O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS, A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, O AFASTAMENTO DA MORA E A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL; (II) SABER SE HÁ ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E NA COBRANÇA DE IOF; (III) SABER SE É POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, SENDO PRESCINDÍVEL A PROVA PERICIAL.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (TEMA 953 E SÚMULAS 539 E 541), SENDO LEGÍTIMA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
A COBRANÇA DO IOF, AINDA QUE DILUÍDA NAS PARCELAS, É LEGAL E ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (CF/1988, ART. 153, V; CTN, ART. 63; DECRETO N. 6.306/2007) E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.251.331/RS).
A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.
A MERA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA (SÚMULA 380/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1.
A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.” “2.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO LEGÍTIMA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.” “3.
A COBRANÇA DO IOF, AINDA QUE DILUÍDA NAS PARCELAS, É LEGAL E PODE SER CONVENCIONADA PELAS PARTES.” “4.
A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU.” (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao malferimento do dever de informação diante da só "inclusão do IOF nas parcelas do financiamento, sem a devida informação destacada no instrumento contratual".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e às Súmulas 539 e 541/STJ, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento defesa com o indeferimento da prova pericial contábil que tinha por escopo revelar as abusividades contratuais.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Descaracterização da mora (Súmula 380/STJ), a parte sustenta que "A presença de encargos abusivos no período de normalidade contratual impõe, nos termos da Súmula 380 do STJ, o reconhecimento da descaracterização da mora.
No caso concreto, mento da descaracterização da mora.
No caso concreto, a recorrente impugnou, desde os embargos à execução, a inclusão de encargos compostos, capitalização mensal sem pactuação expressa e cobrança de IOF disfarçada, todos incidindo antes do suposto inadimplemento." Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros mensais; à ilegalidade da cobrança de IOF sem informação clara e destacada; à descaracterização da mora diante da existência de encargos abusivos; ao indeferimento da prova pericial contábil, como forma de cerceamento de defesa.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "a inclusão do IOF nas parcelas do financiamento, sem a devida informação destacada no instrumento contratual, configura manifesta violação ao princípio da transparência contratual, expressamente protegido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor" (evento 22, RECESPEC1, p. 3).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que mesmo na falta de previsão contratual expressa. a cobrança do IOF, ainda que diluída nas parcelas, é legal e encontra respaldo na legislação tributária.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 14, RELVOTO1): De plano, registra-se que a cobrança é consectário de previsão do art. 153, inciso V, da Constituição Federal e do art. 63 do Código Tributário Nacional, regulamentado pelo Decreto n. 6.306/2007, que dispõe acerca da incidência do imposto sobre operações de crédito operadas por instituições financeiras (art. 2º, inciso I, alínea "a"), e assinala como seu contribuinte as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (art. 4º).
Dessarte, mesmo na falta de previsão contratual expressa, será o consumidor o contribuinte do imposto, e às "instituições financeiras que efetuarem operações de crédito" incumbirá a responsabilidade "pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional" (art. 5º, I, Decreto n. 6.306/2007).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp.
Repetitivo n. 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Outrossim, quanto à possibilidade de cobrança de forma diluída de IOF nas parcelas do financiamento, assim já deliberou esta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCARACTERIZAR A MORA E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). TRIBUTO INSTITUÍDO PELA UNIÃO.
IMPERATIVO LEGAL QUE ATRIBUI A LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA AO TOMADOR DO CRÉDITO (FINANCIAMENTO).
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
COBRANÇA AUTORIZADA, AINDA QUE DE FORMA DILUÍDA NAS PARCELAS DO CONTRATO. [...] (Apelação n. 5006595-74.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE PODE SE DAR DE FORMA DILUÍDA NAS PRESTAÇÕES, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
ART. 63 DO CTN.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP N. 1.255.573/RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. [...] (TJSC, Apelação n. 5001447-34.2022.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Portanto, o recurso resta desprovido no ponto.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto às segunda, quarta, sétima e oitava controvérsias, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreram as suscitadas violações pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Além disso, revela-se inviável a admissão do apelo especial pela apontada ofensa às Súmulas 539 e 541/STJ (segunda controvérsia). Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à quinta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5031108-05.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50311080520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 27/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 20:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 20:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5031108-05.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOSAPELANTE: DI FLEURI HOME COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH -
27/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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21/08/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 21:13
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:59</b>
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31/07/2025 19:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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31/07/2025 19:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 87
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031108-05.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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18/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 17:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DI FLEURI HOME COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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