TJSC - 5000565-22.2025.8.24.0077
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000565-22.2025.8.24.0077/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDEADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE DESPACHO/DECISÃO Aceito a competência.
Citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação dos executados (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrando os devedores, caberá ao Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, arrestando-lhes tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos devedores (CPC, art. 836, § 1º). Segundo o que determina o artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
No mandado de citação deverá constar que: a) os executados poderão opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo os devedores em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, inciso V e parágrafo único).
Cumpra-se. -
03/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:06
Determinada a citação
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03/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (UUIUN01 para FNSURBA18)
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:37
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10430392, Subguia 5437946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.480,77
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000565-22.2025.8.24.0077/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDEADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/05/2025 por ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA contra TANIA APARECIDA ANDRADE DE OLIVEIRA, L.M.
AUTO CENTER LTDA., LEANDRO MARTINS MACHADO, ALEX DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLAUDIOMIRO DA SILVA HOFFMANN e CLAUDIOMIRO DA SILVA HOFFMANN *94.***.*26-87, em que se pretende executar um contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Considerando a natureza do título executivo e a data de ajuizamento da execução, conclui-se que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara Estadual de Direito Bancário, conforme dispõem os arts. 4º, I, "d", e 62 da Resolução n. 31/2024/TJSC: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. [...] Art. 62.
O juiz de direito da comarca de Urubici, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual, da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages e da Vara Estadual de Direito Bancário.
Frisa-se, por oportuno, que a qualificação da parte exequente não afasta a competência da Vara Estadual de Direito Bancário, tendo em vista a natureza eminentemente bancária da demanda executiva, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARMAZÉM (SUSCITADO) E O 6º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE).
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE MICROCRÉDITO OFERTADO PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP).
MATÉRIA COM CARACTERÍSTICAS AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXEQUENTE QUE POSSUI ATIVIDADE DE FOMENTO DE CRÉDITO.
CAUSA DE PEDIR COM NATUREZA EMINENTEMENTE BANCÁRIA POR EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5025943-17.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8.5.2025).
E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 951 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DECLINADA DO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO PARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL.
DISCUSSÃO SOBRE A RATIONE PERSONAE.
DEMANDA AJUIZADA POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP), A QUAL DESENVOLVE ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE PEQUENO PORTE COM A CAPTAÇÃO DE RECURSOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ATIVIDADE REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N. 4.000/11, ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA "D", DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E, PORTANTO, IGUALA-SE ÀS ATIVIDADES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5020896-62.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24.4.2025).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:54
Terminativa - Declarada incompetência
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21/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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17/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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17/05/2025 16:02
Link para pagamento - Guia: 10430392, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5437946&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5437946</a>
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17/05/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA - Guia 10430392 - R$ 1.480,77
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17/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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