TJSC - 5071275-30.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
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05/09/2025 14:54
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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29/08/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11237720, Subguia 5894392 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 168,00
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28/08/2025 14:03
Link para pagamento - Guia: 11237720, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5894392&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5894392</a>
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28/08/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11237720 - R$ 168,00
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5071275-30.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsAUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 14/08/2025 - Juntada de certidão -
14/08/2025 05:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 04:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/07/2025 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 23:15
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 28/07/2025
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28/07/2025 21:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno
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24/07/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: EDSON DO AMARAL (por substituição em 27/07/2025 17:00:18)
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24/07/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: CLÁUDIA LUIZA FRACARO PIEREZAN
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24/07/2025 14:29
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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24/07/2025 14:29
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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24/07/2025 14:29
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5071275-30.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do evento 24, expeça-se novo mandado. DEFIRO o pedido de arrombamento e, caso necessário, reforço policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ressalto, por fim, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público, devendo tudo ser certificado nos autos. -
08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:33
Determinada a citação
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08/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para despacho - 27/05/2025 16:33:05)
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13/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10632117, Subguia 5551744 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 455,32
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: CLARICE KOHL
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12/06/2025 16:10
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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12/06/2025 16:04
Link para pagamento - Guia: 10632117, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5551744&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5551744</a>
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12/06/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10632117 - R$ 455,32
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12/06/2025 16:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 22/05/2025 04:27:57)
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05/06/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10462291, Subguia 5456428
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05/06/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 22/05/2025 04:27:58)
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 14:20
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5071275-30.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. 1. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. -
26/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:04
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10451372, Subguia 5450460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.827,71
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23/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10462294, Subguia 5456429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 174,98
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22/05/2025 04:29
Link para pagamento - Guia: 10462294, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5456429&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5456429</a>
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22/05/2025 04:29
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10462294 - R$ 174,98
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20/05/2025 23:25
Link para pagamento - Guia: 10451372, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5450460&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5450460</a>
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20/05/2025 23:25
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10451372 - R$ 6.827,71
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20/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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