TJSC - 5003628-27.2022.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085010920238240000/TJSC
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18/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5003628-27.2022.8.24.0282/SC RÉU: JOSE RAMOS DA ROCHAADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO Noticiou-se, no evento 65, CNPJ2, que a parte requerida é empresária individual, informação essa não trazida aos autos até o momento.
O STJ já fixou o entendimento no sentido de que a empresa individual revela-se mera ficção jurídica, possibilitando que a pessoa natural atue no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). É de se admitir, então, que "[....] ao regime da empresa individual não se aplica o princípio da separação patrimonial existente nas sociedades empresárias em geral, a pessoa física responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas em decorrência da atividade comercial, e, de igual forma, os bens da empresa podem ser utilizados para a satisfação de dívida pessoal do seu titular [...]' (TJSC, AI n. 2014.038148-4, de São Joaquim, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 25-9-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019785-41.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).
Desta forma, necessária a apresentação de documentos que confirmem, igualmente, a vulnerabilidade financeira da pessoa jurídica.
Inobstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
De acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, lastreado especialmente no Código de Processo Civil, por se tratar de ente pessoa jurídica, "exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008757-13.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 02-05-2017), não existindo qualquer presunção ao seu favor.
Além disso, de acordo com a Súmula n. 481, do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sendo assim "Faz jus ao benefício a pessoa jurídica que, em razão de faturamento e capital social módicos, revela a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de suas atividades" (TJSC - AC n. 0001475-87.2012.8.24.0046, de Palmitos.
Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, julgado em 15/03/2018).
Para fins de concessão do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Balancete Contábil e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE – dos últimos 02 exercícios; 2.
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 02 exercícios; 3. Extratos das movimentações das contas bancárias da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; 4.
Certidão de propriedade de veículos em nome da pessoa jurídica obtida junto ao DETRAN; 5.
Certidão de propriedade de imóveis em nome da pessoa jurídica no estado de Santa Catarina ou no estado de sua sede (caso sediada fora de Santa Catarina).
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
Ressalta-se que, 'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado [é] o indeferimento da benesse.' (TJSC, AC n. 2014.045117-6, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 29/09/2015).
Sendo assim: I - Intime-se a parte integrante do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) junte aos autos os documentos acima elencados ou justifique a impossibilidade de fazer, sob pena do revogação do pedido da gratuidade da justiça.
II - Decorrido o prazo assinalado, conclusos para sentença. -
21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:49
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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01/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 1º Vara - 31/07/2024 14:00. Refer. Evento 54
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição
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25/07/2024 10:13
Juntada de Petição
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07/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/05/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 1º Vara - 31/07/2024 14:00
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23/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 16:06
Decisão interlocutória
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29/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/01/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 19:12
Decisão interlocutória
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25/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:12
Determinada a intimação
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28/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
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21/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/05/2023 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2023 10:36
Juntada de Petição
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22/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2023 15:51
Juntada de Petição - JOSE RAMOS DA ROCHA (SC037787 - MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS)
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2023 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085010920238240000/TJSC
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02/03/2023 08:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 01/03/2023
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2023 16:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085010920238240000/TJSC
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16/02/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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16/02/2023 07:07
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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16/02/2023 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISIANE LAURINDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/02/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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20/12/2022 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2022 11:35
Determinada a intimação
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29/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2022 17:54
Determinada a intimação
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26/10/2022 14:56
Juntada de Petição
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25/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISIANE LAURINDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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