TJSC - 5010744-74.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 521,05
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12/06/2025 18:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marciano Donato em 12/06/2025 18:13:39
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12/06/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010744-74.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ERIVALDO NUNES CAETANOADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881)EXECUTADO: 49.920.467 RONIVAL RODRIGUES REUSADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782)ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812)ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte executada alegou que os valores bloqueados da sua conta corrente pelo sistema Sisbajud são impenhoráveis, porquanto são provenientes de salário.
Intimado, o exequente se manifestou pela manutenção da restrição (evento 50.1). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido Sabe-se que o salário, em face da natureza alimentar de que se reveste, tem garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
No em apreço, os documentos do evento 45 demonstram que, efetivamente, os valores bloqueados são provenientes de salário percebido pela parte executada.
Ademais, cediço que "é absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010557-47.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 16-05-2017).
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados evento 40.
Preclusa a presente decisão, proceda-se o desbloqueio dos valores.
Contudo, na hipótese destes já terem sido transferidos à subconta vinculada ao processo, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:57
Decisão interlocutória
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010744-74.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ERIVALDO NUNES CAETANOADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
06/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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29/05/2025 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 29/05/2025
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15/05/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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15/05/2025 11:49
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058300273. Valor transferido: R$ 504,64
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16/04/2025 13:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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16/04/2025 13:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RONIVAL RODRIGUES REUS)
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16/04/2025 13:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(49.920.467 RONIVAL RODRIGUES REUS)
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16/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058300280. Valor transferido: R$ 10,02
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14/04/2025 17:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2025 17:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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12/03/2025 18:22
Decisão interlocutória
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17/02/2025 20:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição
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25/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 20/01/2025
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
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11/11/2024 11:06
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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06/11/2024 11:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
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04/11/2024 11:33
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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22/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:42
Expedição de ofício - 2 cartas
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23/09/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:56
Decisão interlocutória
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23/09/2024 10:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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20/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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