TJSC - 5028397-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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10/06/2025 14:39
Custas Satisfeitas - Parte: ERALDO JOAO DE FREITAS
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10/06/2025 14:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FUNDAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ - FAMA
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02/06/2025 17:13
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/06/2025 17:12
Transitado em Julgado
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028397-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ERALDO JOAO DE FREITASADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040)ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Ambiental do Município de Araranguá - Fama contra a decisão interlocutória do Magistrado da Segunda Vara Cível da Comarca de Araranguá, proferida na Ação Civil Pública Cível n. 5003922-35.2025.8.24.0004 ajuizada contra Eraldo Joao de Freitas, que indeferiu o pedido de tutela provisória, consistente na determinação de afixação de placa pedagógica/informativa em frente à edificação objeto da demanda (Evento 4 na origem). Sustenta a parte agravante que a colocação da placa informativa é medida necessária à proteção do meio ambiente, à luz do artigo 225 da Constituição Federal, por possuir caráter educativo e preventivo, além de alertar terceiros sobre a existência da ação civil pública, especialmente diante da ausência de matrícula imobiliária do imóvel.
Aduziu que a decisão agravada desconsidera os princípios da precaução e da prevenção, aplicáveis à tutela ambiental, conforme reconhecido em precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravos de Instrumento n. 5054129-55.2022.8.24.0000, 5073413-49.2022.8.24.0000, entre outros) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 5014600-54.2021.4.04.0000).
Disse estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, evidenciados pela existência de edificação em área de preservação permanente sem licença ambiental e pelo risco de novas intervenções no local.
Argumentou ser a medida pleiteada reversível e encontrar amparo no artigo 12 da Lei n.º 7.347/1985, que autoriza o juiz a conceder medidas liminares em ações civis públicas.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para ser determinada, liminarmente, a imediata afixação da placa informativa, nos moldes requeridos na petição inicial.
A tutela antecipada recursal foi postergada (Evento 10) e, intimada, parte agravada apresentou contrarrazões, na qual asseverou que, embora a agravante busque a afixação de placa pedagógica/informativa em frente ao imóvel do agravado, alegando finalidade educativa e de prevenção ambiental, não restaram demonstrados os requisitos legais para concessão da medida, especialmente o perigo de dano iminente e a utilidade concreta da providência.
Destacou que a simples colocação da placa não impediria eventuais danos ambientais e poderia afetar indevidamente a imagem do agravado, sobretudo diante da ausência de indícios de comercialização do imóvel.
Assim, concluiu pela inexistência de fundamento fático e jurídico suficiente para a reforma da decisão, razão pela qual se requereu o desprovimento do recurso. É, em suma, o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Gustavo Santos Mottola que indeferiu a pretensão da parte agravante de afixação de placa pedagógica/informativa em frente ao imóvel do agravado, sob o seguinte fundamento: Não há indicativo, e sequer há alegação, de que o requerido tenha a pretensão de vender os imóveis.
E a colocação de placa informativa tem como objetivo resguardar eventuais terceiros, uma vez que a obrigação ambiental tem natureza propter rem.
Desta forma, não vislumbro razão que embase a concessão do pedido.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, "A determinação de afixação de placa informativa da ação civil pública não pode ser a regra.
Deve ser resguardada para casos sensíveis, que evidenciem abusos do direito de propriedade ou eloquente indicativo de dano ambiental contemporâneo.
No caso, diante das controvérsias de fundo, a providência aponta para uma medida excessivamente rigorosa, expondo ociosamente a imagem do proprietário - notadamente quando, indeferidos os demais pedidos emergenciais postos na inicial, as mais recentes análises administrativas feitas na área não trouxeram revelação concreta de danos atuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009122-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020) No mesmo sentido, consultem-se os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029200-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057750-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042354-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023.
No caso concreto, como bem ponderado pelo Juiz na decisão que manteve a decisão agravada, "embora exerça certa função educativa em relação a estes, ao meu ver, não pode, de forma exclusiva, embasar a urgência da tutela pretendida, principalmente porque a própria lei ambiental exerce, em certa medida, essa função de modo geral alcançando toda a população"(Evento 12 na origem).
Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se. -
29/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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29/05/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 19
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29/05/2025 15:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 11:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB1 -> GPUB0101
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20/05/2025 11:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição - ERALDO JOAO DE FREITAS (SC047040 - EDUARDO SILVEIRA TOMAZI / SC041519 - MATEUS BUDNY SERAFIM / SC041493 - LUCAS UGIONI URBANO)
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05/05/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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15/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
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15/04/2025 17:26
Despacho
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14/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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14/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 12:54
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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14/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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11/04/2025 23:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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