TJSC - 5003053-39.2025.8.24.0015
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:05
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 08/10/2025 14:00
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003053-39.2025.8.24.0015/SC AUTOR: JEAN CORREA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO (OAB MT019125O) DESPACHO/DECISÃO JEAN CORREA GONCALVES DOS SANTOS ajuizou(aram) procedimento do Juizado Especial Cível em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora.
Delas decorre a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicada neste feito.
Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95).
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamentono art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 2) CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam as partes, no dia e hora designados pelo CEJUSC Estadual Virtual, à sessão online de conciliação pelo link que será informado; c) Caso não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. 3) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]" (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95); 4) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), em caso de eventual interposição de recurso inominado, será feita pela Turma Recursal; 6) Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos o endereço físico, o número de telefone e o e-mail atualizados da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo; 7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95); b) Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar a esta unidade, ocasião em que deverá a parte autora ser intimada para réplica.
Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que pretendam produzir. -
23/07/2025 12:37
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
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23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:32
Despacho
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09/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 21:14
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003053-39.2025.8.24.0015/SC AUTOR: JEAN CORREA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO (OAB MT019125O) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifico a necessidade de emenda.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao feito comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração do titular da conta que ateste seu endereço naquele local, sob pena de indeferimento. -
06/06/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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05/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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