TJSC - 5036882-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036882-56.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50090793620208240045/SC)RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROSAGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DA COROAADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 27/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 26/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
28/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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27/08/2025 20:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:42
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 19:00</b>
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08/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 19:00</b><br>Sequencial: 5
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08/08/2025 09:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0501
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07/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036882-56.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50090793620208240045/SC)RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROSAGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 15/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
15/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036882-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DA COROAADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO I - Inconformada com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DA COROA em face de RAFAEL SANTANA SANTOS, que determinou "a preferência recai sobre as obrigações condominiais em detrimento do crédito fiduciário, diante da natureza propter rem da obrigação objeto do presente feito" (evento 151, DESPADEC1), Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso.
Afirma que "é proprietária do imóvel, em razão de Contrato de mútuo com alienação fiduciária.
Cumpre ressaltar que a situação jurídica do imóvel objeto da presente demanda está regida na Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel.
Pela Lei, o devedor é chamado fiduciante e é mero possuidor direto do bem, enquanto o credor é denominado fiduciário e detém a propriedade indireta.
O credor fiduciário é titular de uma propriedade resolúvel, ou seja, ela perdura até que o devedor fiduciante quite a obrigação contratualmente estabelecida".
Disse que "o que o devedor dos presentes autos possui sobre o imóvel são meramente direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que são aqueles determinados pela Lei 9.514/97 que trata da alienação fiduciária de bem imóvel.[...] O bem nestes autos não pode sofrer qualquer constrição de sua parte.
O PROPRIETÁRIO DO BEM É ESTA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
O fiduciante é mero titular de pretensão restituitória de natureza real, ou seja, de direito eventual à recuperação de propriedade".
Ao final, requereu "o recebimento e processamento do presente agravo, com efeito suspensivo, inclusive com a intimação da Agravada para, querendo, respondê-lo, e, ao final, seja dado total provimento para determinar o levantamento da penhora e obstar a realização de leilão para venda de bem de propriedade da Caixa".
Por intermédio da decisão constante do evento 8, DESPADEC1 foi concedido efeito suspensivo à insurgência.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (evento 15, CONTRAZ1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Conforme já dito por ocasião da análise da concessão do efeito suspensivo, a questão do descabimento da penhora do imóvel quando alienado fiduciariamente por dívida de condomínio tem entendimento consolidado neste Órgão Fracionário e por este relator, admitindo-se tão somente a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Com efeito, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE, REVENDO DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO QUE A PENHORA RECAIRIA SOBRE OS DIREITOS DE CRÉDITOS, DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DO BEM, APENAS DOS DIREITOS/CRÉDITOS.
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS/CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO, E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "o devedor fiduciante é quem responde pelas despesas condominiais, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, por consequência, o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário" (REsp. n. 2036289/RS, rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-4-2023, DJe 50-4-2023).
PEDIDO PARA QUE FOSSE CONCEDIDA PRIORIDADE NO CRÉDITO EM EVENTUAL LEILÃO POSITIVO.
TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO" (AI n. 5050820-55.2024.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 6.2.2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÉBITO PROPTER REM. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DO IMÓVEL DA DEVEDORA.
RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA.
ALEGADA A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM GARANTIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACOLHIMENTO. VIABILIDADE, TÃO SOMENTE, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO.
PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO PROVIDO (AI nº 5052631-84.2023.8.24.0000/SC, Des Ricardo Fontes). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INVIABILIDADE.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA.
POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI nº 5004134-39.2023.8.24.0000/SC, Desa Cláudia Lambert de Faria). No mesmo sentido destaca-se a decisão monocrática terminativa proferida nos autos n. 5018869-09.2025.8.24.0000/SC, da relatoria do Des.
Antonio Carlos Junckes dos Santos.
Não se olvida a recente decisão proferida pela 2 Seção da Corte Superior, por maioria de votos, no Resp 1.929.926, no sentido de admitir a penhora do imóvel alienado fiduciariamente quando se tratar de despesas condominiais.
Entretanto, em razão da ausência de publicação do referido decisório, mantém-se por ora o entendimento já consolidado deste Órgão Julgador, amparado no entendimento que prevalecia na Alta Corte, no sentido de que era incabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente mesmo que para pagamento de dívida de condomínio.
Destaca-se ainda que o julgamento proferido pela Segunda Seção da Corte Superior não possui efeito vinculante para que pudesse justificar a imediata modificação da solução empregada por este Tribunal Estadual - embora seja muito provável a modificação de entendimento a partir da consolidação da novel posição.
Assim, conquanto se ressalve a necessidade de acompanhar a evolução jurisprudencial, entende-se que, por ora, é o caso de manter a posição até então vigente, em observância à segurança jurídica, dado o cenário posto.
Imperiosa, pois, a reforma da decisão agravada a fim de que se permitir tão somente a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não do imóvel como todo.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para permitir tão somente a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. -
20/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 20:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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19/06/2025 20:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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13/06/2025 17:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0501
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009079-36.2020.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036882-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DA COROAADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO I - Inconformada com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DA COROA em face de RAFAEL SANTANA SANTOS, que determinou "a preferência recai sobre as obrigações condominiais em detrimento do crédito fiduciário, diante da natureza propter rem da obrigação objeto do presente feito" (evento 151, DESPADEC1), Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso.
Afirma que "é proprietária do imóvel, em razão de Contrato de mútuo com alienação fiduciária.
Cumpre ressaltar que a situação jurídica do imóvel objeto da presente demanda está regida na Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel.
Pela Lei, o devedor é chamado fiduciante e é mero possuidor direto do bem, enquanto o credor é denominado fiduciário e detém a propriedade indireta.
O credor fiduciário é titular de uma propriedade resolúvel, ou seja, ela perdura até que o devedor fiduciante quite a obrigação contratualmente estabelecida".
Disse que "o que o devedor dos presentes autos possui sobre o imóvel são meramente direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que são aqueles determinados pela Lei 9.514/97 que trata da alienação fiduciária de bem imóvel.[...] O bem nestes autos não pode sofrer qualquer constrição de sua parte.
O PROPRIETÁRIO DO BEM É ESTA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
O fiduciante é mero titular de pretensão restituitória de natureza real, ou seja, de direito eventual à recuperação de propriedade".
Ao final, requereu "o recebimento e processamento do presente agravo, com efeito suspensivo, inclusive com a intimação da Agravada para, querendo, respondê-lo, e, ao final, seja dado total provimento ao mesmo, para determinar o levantamento da penhora e obstar a realização de leilão para venda de bem de propriedade da Caixa".
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão do efeito suspensivo.
A questão do descabimento da penhora do imóvel quando alienado fiduciariamente por dívida de condomínio tem entendimento consolidado neste Órgão Fracionário e por este relator, admitindo-se tão somente a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Com efeito, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE, REVENDO DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO QUE A PENHORA RECAIRIA SOBRE OS DIREITOS DE CRÉDITOS, DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DO BEM, APENAS DOS DIREITOS/CRÉDITOS.
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS/CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO, E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "o devedor fiduciante é quem responde pelas despesas condominiais, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, por consequência, o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário" (REsp. n. 2036289/RS, rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-4-2023, DJe 50-4-2023).
PEDIDO PARA QUE FOSSE CONCEDIDA PRIORIDADE NO CRÉDITO EM EVENTUAL LEILÃO POSITIVO.
TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO" (AI n. 5050820-55.2024.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 6.2.2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÉBITO PROPTER REM. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DO IMÓVEL DA DEVEDORA.
RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA.
ALEGADA A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM GARANTIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACOLHIMENTO. VIABILIDADE, TÃO SOMENTE, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO.
PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO PROVIDO (AI nº 5052631-84.2023.8.24.0000/SC, Des Ricardo Fontes). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INVIABILIDADE.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA.
POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI nº 5004134-39.2023.8.24.0000/SC, Desa Cláudia Lambert de Faria). No mesmo sentido destaca-se a decisão monocrática terminativa proferida nos autos n. 5018869-09.2025.8.24.0000/SC, da relatoria do Des.
Antonio Carlos Junckes dos Santos.
Não se olvida a recente decisão proferida pela 2 Seção da Corte Superior, por maioria de votos, no Resp 1.929.926, no sentido de admitir a penhora do imóvel alienado fiduciariamente quando se tratar de despesas condominiais.
Entretanto, em razão da ausência de publicação do referido decisório, mantém-se por ora o entendimento já consolidado deste Órgão Julgador, amparado no entendimento que prevalecia na Alta Corte, no sentido de que era incabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente mesmo que para pagamento de dívida de condomínio.
Destaca-se ainda que o julgamento proferido pela Segunda Seção da Corte Superior não possui efeito vinculante, para que pudesse justificar a imediata modificação da solução empregada por este Tribunal Estadual - embora seja muito provável a modificação de entendimento a partir da consolidação da novel posição.
Assim, conquanto se ressalve a necessidade de acompanhar a evolução jurisprudencial, entende-se que, por ora, é o caso de manter a posição até então vigente, em observância à segurança jurídica, dado o cenário posto.
Ficou suficientemente demonstrado o fumus boni iuris, necessário para autorizar a liminar recursal.
A possibilidade de prosseguimento do processo de execução, com a prática de atos tendentes a alienar o bem penhorado, tem o condão de configurar o periculum in mora e demonstra a urgência recursal.
III - Ante o exposto, comprovada a verossimilhança das alegações e como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, sobrestando o prosseguimento da execução até final julgamento pelo colegiado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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20/05/2025 23:00
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:26
Alterado o assunto processual - De: Direitos / Deveres do Condômino - Para: Despesas Condominiais
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16/05/2025 12:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (15/05/2025). Guia: 10415696 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10415696 Situação: Em aberto.
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15/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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