TJSC - 5105049-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 03:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5105049-85.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIANE DUTRA MEURERADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:53
Determinada a citação
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03/07/2025 10:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8928130, Subguia 5638070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 735,09
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03/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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02/07/2025 16:16
Link para pagamento - Guia: 8928130, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5638070&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5638070</a>
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5105049-85.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIANE DUTRA MEURERADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
Intimada para juntar os documentos necessários para análise do pedido, a parte autora não carreou aos autos documento que comprovasse ser aposentada e o valor que recebe mensalmente. Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
05/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:50
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 22
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05/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE DUTRA MEURER. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/06/2025 23:50
Decisão interlocutória
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03/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 08:20
Decisão interlocutória
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07/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 20:44
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:20
Decisão interlocutória
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18/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 20:01
Decisão interlocutória
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23/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/10/2024 09:52:23)
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02/10/2024 09:52
Juntada - Guia Gerada - LUCIANE DUTRA MEURER - Guia 8928130 - R$ 704,84
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02/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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