TJSC - 5041285-28.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041285-28.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)EXECUTADO: MARGARETE SALVELINA DE OLIVEIRA DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)EXECUTADO: JANDERSON DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)EXECUTADO: VALTER DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) DESPACHO/DECISÃO A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense.
Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020.
Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais.
Os precedentes são, agora, copiosos1.
Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes.7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO EXECUTADO.
MÉRITO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017).
DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO.
LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes.2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE.
ART. 833, X, DO CPC.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021).
Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos: "Quantia depositada em caderneta de poupança : o inc.
X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc.
X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926).
Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa.
No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor.
Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC2.
Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora.
Ante o exposto: 1) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada; 2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020. 2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021. -
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041285-28.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar (vide TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021).
Nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:12
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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04/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041285-28.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: MARGARETE SALVELINA DE OLIVEIRA DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)EXECUTADO: JANDERSON DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)EXECUTADO: VALTER DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
01/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076696230. Valor transferido: R$ 2.662,28
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12/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076696256. Valor transferido: R$ 22,12
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11/08/2025 12:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/08/2025 12:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALTER DALLA BRIDA)
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11/08/2025 12:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARGARETE SALVELINA DE OLIVEIRA DALLA BRIDA)
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11/08/2025 12:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANDERSON DALLA BRIDA)
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08/08/2025 14:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/08/2025 14:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2025 14:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:20
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/06/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Embargos à Execução Número: 50832629720248240930/SC
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27/06/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50832629720248240930/SC
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27/06/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50832629720248240930/SC
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27/06/2025 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5083262-97.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 26 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 15
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06/06/2025 14:36
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
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02/06/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041285-28.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)EXECUTADO: MARGARETE SALVELINA DE OLIVEIRA DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)EXECUTADO: JANDERSON DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)EXECUTADO: VALTER DALLA BRIDAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC propôs a presente execução em face de MARGARETE SALVELINA DE OLIVEIRA DALLA BRIDA, JANDERSON DALLA BRIDA e VALTER DALLA BRIDA.
Em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução, a parte exequente pleiteou a suspensão do feito.
O Código de Processo Civil estabelece a respeito: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pelo exposto: 1.
SUSPENDE-SE a execução pelo prazo de 1 ano, restando suspensa a prescrição por força do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme o § 2º do artigo acima mencionado, ciente a parte exequente de que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 da Lei Instrumental. -
30/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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30/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
13/03/2025 18:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Motivo: Devolvo o presente mandado sem cumprimento, pois conforme decisão de ev. 42, houve a desconstituição da penhora de ev. 30, logo, desnecessária a avaliação do imóvel objeto do mandado. Dou f
-
10/03/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158318620258240000/TJSC
-
09/03/2025 22:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50158318620258240000/TJSC
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9918768, Subguia 5141861 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
06/03/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 9918768, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5141861&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5141861</a>
-
06/03/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC - Guia 9918768 - R$ 685,36
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
26/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:31
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 02:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
13/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:30
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Petição
-
17/12/2024 16:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50832629720248240930/SC referente ao evento 26
-
17/12/2024 16:33
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50832629720248240930/SC
-
18/11/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: JULIANA GOMES CORREIA
-
15/11/2024 14:06
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
-
15/11/2024 14:01
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
05/11/2024 18:07
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8746753, Subguia 4473798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 160,02
-
13/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:23
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50832629720248240930/SC referente ao evento 6
-
09/09/2024 13:44
Link para pagamento - Guia: 8746753, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4473798&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4473798</a>
-
09/09/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC - Guia 8746753 - R$ 160,02
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
13/08/2024 08:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50832629720248240930
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13/08/2024 08:29
Juntada de Petição - MARGARETE SALVELINA DE OLIVEIRA DALLA BRIDA / JANDERSON DALLA BRIDA / VALTER DALLA BRIDA (SC049022 - LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR)
-
23/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2024 10:36
Expedição de ofício - 3 cartas
-
02/06/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 15:17
Determinada a citação
-
14/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7842320, Subguia 4012712 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.781,71
-
14/05/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7842347, Subguia 4012721 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 240,03
-
03/05/2024 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7842347, Subguia 4012721
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03/05/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC - Guia 7842347 - R$ 240,03
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03/05/2024 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7842320, Subguia 4012712
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03/05/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC - Guia 7842320 - R$ 1.781,71
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03/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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