TJSC - 5069208-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069208-92.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADAO DA SILVA LINOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
18/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 11:58
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Contratos bancários
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17/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 18:09
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO DA SILVA LINO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069208-92.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADAO DA SILVA LINOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
ACOLHO a emenda do Ev. 15. 2.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, em face da documentação juntada. 3.
RELEGO para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 4.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
14/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 16:59
Determinada a citação
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
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03/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069208-92.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADAO DA SILVA LINOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte autora a juntar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, caso a parte tenha se declarado casada ou vivendo em união estável. 2.
Da Emenda: No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, a parte autora deverá cumprir a lei processual e indicar o valor incontroverso de sua dívida em cada contrato que pretende revisar (art. 330, §2 do CPC), bem como justificar como chegou ao valor da causa. -
20/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:15
Determinada a intimação
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16/05/2025 00:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO DA SILVA LINO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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