TJSC - 5004492-09.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50200277520258240008
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16/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:04
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004492-09.2025.8.24.0008/SCAUTOR: PATRICIA VOLKMANN HORNBURGADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH (OAB SC070702)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 1.699,33 (evento 9), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. - 
                                            
29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 19:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:44
Decisão interlocutória
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18/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:39
Decisão interlocutória
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17/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:59
Alterado o assunto processual - De: Desconto em folha de pagamento (Direito Público) - Para: Auxílio-alimentação
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17/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA VOLKMANN HORNBURG. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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