TJSC - 5014954-47.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 10:28
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 36 - 05/11/2025 10:35
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21/08/2025 18:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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30/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:50
Despacho
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15/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014954-47.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANDRESSA SOARES TEODOROADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora do rol dos inadimplentes. 2. Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. É de se observar que a existência de relação comercial entre as partes somente poderá ser comprovada com a juntada nos autos de documentos que evidenciem a contratação e o débito, sendo, portanto, suficiente, por ora, a afirmação da parte autora de que não contratou qualquer tipo de serviço que pudesse ensejar a cobrança objeto desta demanda.
Até porque não há como exigir desta a produção de prova negativa.
Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano consiste na notoriedade dos efeitos nefastos que a cobrança indevida e consequente negativação em cadastros de inadimplentes causa ao crédito e à imagem das pessoas em geral, razão pela qual se deve dar guarida à tese da parte autora.
De todo modo, convém salientar, ainda, que não há falar em irreversibilidade da tutela (CPC, art. 300, § 3°), eis que, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, a parte ré poderá reaver o seu prejuízo, inclusive, se possível, ocorrer nestes próprios autos, conforme art. 302, I, e parágrafo único, do CPC.
Ademais, havendo comprovação da legitimidade quanto à origem da cobrança, a parte autora sujeita-se às sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida. 3. A parte autora e parte ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação deste Diploma à hipótese vertente.
Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. 4. Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata baixa do registro existente em nome da parte autora, nos cadastros do SPC e da SERASA, no que se refere ao débito objeto dos autos, que se encontra discriminado na exordial. 4.1 Cumpra-se através do SerasaJud ou, na impossibilidade, oficie-se à Serasa para cumprimento imediato desta decisão. 4.2 Sendo o caso, oficie-se ao SPC para cumprimento imediato desta decisão. 5. Inverto o ônus da prova na forma da fundamentação. 6. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 7. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 8.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 9. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 10. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 11.
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 12. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 13. Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC para redesignação do ato. 14. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 15. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. -
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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13/06/2025 14:57
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014954-47.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 01/06/2025. -
02/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:45
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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02/06/2025 17:45
Despacho
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02/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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01/06/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA SOARES TEODORO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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