TJSC - 5076531-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076531-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TECREDI SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
01/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 20:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50524363120258240000/TJSC
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14/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052436-31.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 10
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14/08/2025 06:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de SOO03CV01 para FNSURBA09)
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13/08/2025 23:12
Classe Processual alterada
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13/08/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50524363120258240000/TJSC
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50524363120258240000/TJSC
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076531-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TECREDI SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária aforada por TECREDI SECURITIZADORA S.A. contra VANIA APARECIDA DA SILVA, na qual a parte autora busca a satisfação de crédito inadimplido.
Obtemperou a autora que a ré celebrou Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o n. 5776820230121103858 (Evento 1 – CONTR7), no valor de R$ 19.955,04, para aquisição de um veículo Fiat/Palio Fire Economy, o qual foi dado em garantia fiduciária.
O crédito, originariamente detido por FIDÚCIA SCMEPP LTDA., foi cedido à autora, conforme Termo de Endosso (Evento 1 – ESTATUTO6).
Asseverou que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 19-11-2023, mesmo após ter sido devidamente notificada extrajudicialmente para a purgação da mora (Evento 1 – NOT2).
Pontuou que o débito total, devidamente atualizado até 30-5-2025, perfaz o montante de R$ 34.457,73, conforme planilha de cálculo anexada (Evento 1 – PLANILHA DE CÁLCULO4).
Afirmou que, diante da mora constituída e do inadimplemento contratual, faz jus à medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969.
Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a posterior consolidação da propriedade em seu favor.
Distribuído o feito, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, por meio da decisão constante no Evento 7 – DESPADEC1, declinou da competência ao fundamento de que a ação versa sobre contrato creditício celebrado com pessoa jurídica não fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, o que afastaria a competência da unidade especializada. É o relatório.
Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora, na qualidade de cessionária de crédito, pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo eminete Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, entendo que a competência para a apreciação e julgamento da presente demanda pertence àquela unidade especializada, razão pela qual se impõe a suscitação de conflito negativo de competência.
A decisão declinatória (Evento 7 – DESPADEC1) fundamenta-se na premissa de que a parte autora, TECREDI SECURITIZADORA S.A., por ser uma empresa de securitização não fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, não se enquadraria no conceito de instituição financeira, o que afastaria a competência da vara especializada.
Contudo, tal fundamento, data maxima venia, desconsidera a natureza da relação jurídica subjacente e o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça.
A competência das Varas de Direito Bancário é definida ratione materiae, ou seja, com base na natureza da lide.
A presente ação funda-se em uma Cédula de Crédito Bancário (Evento 1 – CONTR7), instrumento contratual tipicamente bancário, regido por legislação específica (Lei n. 10.931/2004).
A cessão do crédito a uma empresa securitizadora, negócio jurídico acessório e posterior, não tem o condão de transmutar a natureza da obrigação principal, que permanece sendo bancária em sua essência.
A matéria encontra-se, inclusive, pacificada, conforme o enunciado da Súmula 27 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que estabelece de forma inequívoca: "A sub-rogação de crédito relacionado a contrato tipicamente bancário, em favor de entidade securitizadora ou fundo de investimento, não afasta a competência das unidades de direito bancário para processar e julgar ações fundadas em contrato dessa natureza".
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, em precedente que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - - CESSÃO DO CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO - EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO" (Conflito de competência n. 0002233-34.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 7-2-2018).
Portanto, a decisão que declinou da competência, ao se apegar à natureza jurídica da cessionária em detrimento da natureza do contrato que originou a dívida, contraria a Súmula 27 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 66, II, e art. 951 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por entender que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:44
Suscitado Conflito de Competência - Complementar ao evento nº 15
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04/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
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17/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para SOO03CV01)
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16/06/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076531-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TECREDI SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
A ação versa sobre revisão de contrato creditício celebrado entre pessoa física e pessoa jurídica não fiscalizada pelo Banco Central.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
AVENTADO ATO ILÍCITO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CARTA DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO, EMBORA RELACIONADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CREDITÍCIA.
ADEMAIS, POLO PASSIVO PREENCHIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5055937-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José. -
09/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:17
Terminativa - Declarada incompetência
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05/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10539463, Subguia 5499749 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.017,39
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03/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076531-51.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/06/2025. -
01/06/2025 18:35
Link para pagamento - Guia: 10539463, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5499749&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5499749</a>
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01/06/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - TECREDI SECURITIZADORA S.A. - Guia 10539463 - R$ 1.017,39
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01/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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