TJSC - 5035902-40.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 43 Justiça gratuita: Deferida 
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                                            03/09/2025 13:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            29/08/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            28/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5035902-40.2025.8.24.0023/SCAUTOR: RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701)SENTENÇAAnte o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARA em desfavor de BANCO BMG S.A para confirmar a tutela de urgência e, em consequência: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial (n. 427176058 - 1.8) e, consequentemente, o débito ora discutido; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, das quantias debitadas em razão da irregularidade do contrato, valor esse que deve ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Autorizo a compensação dos valores creditados à autora, acrescidos de correção monetária desde o recebimento, na forma do art. 368 do CC.
 
 Em razão do acolhimento parcial dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, e a autora aos outros 30% (trinta por cento), fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante apreciação do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
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                                            27/08/2025 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 18:14 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            22/08/2025 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 01:42 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/08/2025 15:43 Juntada de Petição 
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                                            29/07/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            28/07/2025 16:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/07/2025 16:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            25/07/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 16:24 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            19/07/2025 18:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            01/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5035902-40.2025.8.24.0023/SC AUTOR: RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) ATO ORDINATÓRIO A parte autora/reconvinda fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos, bem como para contestar a reconvenção, se houver.
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                                            27/06/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 16:10 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06 
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                                            25/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/06/2025 18:20 Juntada de Petição 
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                                            02/06/2025 16:00 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            02/06/2025 15:58 Alterado o assunto processual 
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                                            25/05/2025 01:41 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            23/05/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5035902-40.2025.8.24.0023/SC AUTOR: RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARA ingressou com a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face de BANCO BMG S.A objetivando a exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
 
 Ademais, "o deferimento da medida de urgência exige, conforme ex vi artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora" (AI n. 4005490-33.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Fernando Carioni).
 
 No caso em tela, argumenta a parte autora que a dívida não procede, tendo em vista que não firmou qualquer contrato com a parte ré, de modo que desconhece a origem da negativação de seu nome (1.8).
 
 Sendo incabível impor ao requerente a apresentação de documento que demonstre a inexistência da relação jurídica entre as partes, pois certamente lhe acarretaria o ônus de demonstrar fato negativo, evidencia-se a probabilidade do direito invocado.
 
 Outrossim, o abalo de crédito consubstancia o receio de dano exigido, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo.
 
 Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.
 
 Por fim, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Considerando que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora, o pedido de inversão do ônus probatório merece amparo (CDC, art. 6º, VIII).
 
 Feitas estas considerações: 1.
 
 CONCEDO a tutela de urgência para determinar a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, concernente ao débito discutido nos autos.
 
 OFICIE-SE à Serasa e SPC. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
 
 Nesse contexto, evidenciada a improbabilidade da obtenção de um acordo, de sorte que nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 4. Em face dos documentos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 5. Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 17:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            21/05/2025 17:17 Expedição de ofício 
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                                            21/05/2025 17:15 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            21/05/2025 17:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/05/2025 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            21/05/2025 17:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/05/2025 17:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/05/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 16:55 Concedida a tutela provisória 
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                                            19/05/2025 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 17:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/05/2025 17:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/05/2025 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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