TJSC - 5000955-03.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000955-03.2024.8.24.0020/SCAUTOR: VALDIR DAGOSTINADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA BORGES (OAB SC046618)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTES os instrumentos negociais e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. -
27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.524,25
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20/08/2025 15:51
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bertha Steckert Agacci em 20/08/2025 15:48:43
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20/08/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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05/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000955-03.2024.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIAUTOR: VALDIR DAGOSTINADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA BORGES (OAB SC046618)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000955-03.2024.8.24.0020/SCDESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DOU o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido se as assinaturas apostas nos contratos nº 816867604 (documento 3, evento 18) e nº 813055524 (documento 4, evento 18), pertencem à parte autora.
No que respeita às provas, DEFIRO a produção das seguintes: 1) prova documental já inclusa; e 2) prova pericial.
Para tanto: I - Nomeio perito grafotécnico DALTON LUZ, devendo as partes manifestarem-se para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação à responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, a hipótese dos autos diz respeito à contestação das assinaturas apostas nos contratos nº 816867604 (documento 3, evento 18) e nº 813055524 (documento 4, evento 18), cujo ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, in casu, ao réu, nos moldes do art. 429, II, do Digesto Procedimental Civil, o que faz com que esta norma de cunho especial prevaleça sobre aquela de âmbito geral, motivo pelo qual a instituição demandada deve antecipar o valor correspondente aos honorários do perito.
Nesse sentido já se decidiu: "PERITO.
SALÁRIO.
DEPÓSITO PRÉVIO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSIÇÃO A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
PERÍCIA REQUERIDA PELA OUTRA PARTE.
IRRELEVÂNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
Se a contestação da assinatura aposta no contrato que alicerça a pretensão inicial faz cessar sua fé, enquanto não se lhe comprovar a veracidade (Código de Processo Civil, artigo 388, I), e incumbindo o ônus de tal comprovação ao autor, que produziu o documento (Código de Processo Civil, artigo 389, II), deve este arcar com o adiantamento dos honorários referentes à perícia grafotécnica, independentemente de quem a tenha requerido, pois há regra especial regulando a matéria, que prevalece sobre a regra geral contida no artigo 33, da Lei Adjetiva" (TACSP 2; AI 863.611-00/0; Segunda Câmara; Rel.
Juiz Felipe Ferreira; j. 29-11-2004).
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser antecipados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o ônus probatório que lhe foi atribuído, sob pena de se submeter à presunção de não contratação, conforme item 2.18 da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022.
II - Decorrido o prazo para manifestação das partes e recolhidos os honorários, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, designar data para coleta de assinaturas e esclarecer se necessita de outros documentos (se houver necessidade de via original do contrato, a coleta de assinaturas deverá ocorrer depois de o réu entregar o documento em cartório), além daqueles juntados no processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
III - As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos complementares indicados pelo perito.
IV - O prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da coleta das assinaturas.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
V - Não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários.
VI - A quantia depositada a título de honorários periciais somente será liberada após apresentado o laudo pericial e eventual complementação.
VII - Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
VIII - Como quesitos do juízo apresento os seguintes: a) se as assinaturas apostas nos contratos nº 816867604 (documento 3, evento 18) e nº 813055524 (documento 4, evento 18) pertencem à parte autora; b) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00
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09/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000955-03.2024.8.24.0020/SC RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) ATO ORDINATÓRIO Fica concedida à parte ré a dilação do prazo por 5 (cinco) dias, conforme requerido. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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25/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:31
Determinada a intimação
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05/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:51
Decisão interlocutória
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19/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 16:33
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC024841 - MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO)
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06/03/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2024 16:02
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR DAGOSTIN. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 15:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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21/02/2024 15:41
Concedida a tutela provisória
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21/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 18:27
Determinada a intimação
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18/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR DAGOSTIN. Justiça gratuita: Requerida.
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18/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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