TJSC - 5110735-58.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50471593420258240000/TJSC
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26/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50471593420258240000/TJSC
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22/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471593420258240000/TJSC
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18/06/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50471593420258240000/TJSC
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5110735-58.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MM COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SCADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de analisar pedidos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra a decisão do evento 11. -
30/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 02:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:55
Despacho
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21/01/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 17:57
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (SC012920 - ADILSON WARMLING ROLING)
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09/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:42
Decisão interlocutória
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15/10/2024 17:09
Juntada de Petição
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15/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/10/2024 17:00
Distribuído por dependência - Número: 50245955520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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