TJSC - 5035498-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035498-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOPHIA LUIZA BARBIADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) especifique o(s) número(s) do(s) contrato(s) que deseja revisar, com indicação do evento em que o respectivo contrato se encontra juntado nos autos; b) indique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais - informando inclusive o número da cláusula impugnada; c) em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Salienta-se, por oportuno, que o pedido deve ser certo e determinado e, por conseguinte, cabe à parte autora correlacionar seus pedidos com os contratos que pretende a revisão, sob pena de caracterizar pedido genérico. Sobrevindo aos autos a petição, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
20/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 03:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 13:57
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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17/07/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 13:24
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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08/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOPHIA LUIZA BARBI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035498-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOPHIA LUIZA BARBIADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
20/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:54
Determinada a citação
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16/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:44
Decisão interlocutória
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12/04/2025 06:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:57
Decisão interlocutória
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14/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOPHIA LUIZA BARBI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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