TJSC - 5015274-03.2024.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015274-03.2024.8.24.0011/SC AUTOR: VIVIANI PEREIRA EISENDECKERADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal de abertura de prazo para oferta de réplica, tampouco de saneamento do processo, anoto que eventuais preliminares prejudiciais e/ou prejudiciais de mérito serão dirimidas por ocasião do julgamento do feito.
Ademais, "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" STJ, REsp n. 1.175.616/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0300635-45.2014.8.24.0042, de Maravilha, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018).
A respeito da temática, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. [...] (TJSC, Apelação n. 0301614-08.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021). À vista disso, examinando tudo que dos autos consta, reputo prescindível a produção de novas provas, pelo que declaro encerrada a instrução processual do feito, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:22
Decisão interlocutória
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11/02/2025 06:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 00:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:46
Despacho
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21/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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