TJSC - 5018798-08.2021.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 143 - de 'PETIÇÃO' para 'Demonstrativo atualizado do débito'
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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12/08/2025 16:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 114 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Dilação de Prazo'
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12/08/2025 16:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 127 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de expedição de mandado de avaliação'
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05/08/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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31/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
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31/07/2025 13:50
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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25/07/2025 15:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10944186, Subguia 5726448 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,66
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22/07/2025 16:16
Link para pagamento - Guia: 10944186, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5726448&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5726448</a>
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22/07/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VILA NOVA - Guia 10944186 - R$ 50,66
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22/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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21/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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18/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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30/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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27/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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27/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018798-08.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA NOVAADVOGADO(A): CANDIDA BISCAINO ALVES (OAB SC043090)ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de suspensão e/ou arquivamento administrativo. -
26/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018798-08.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA NOVAADVOGADO(A): CANDIDA BISCAINO ALVES (OAB SC043090)ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) DESPACHO/DECISÃO 1.
Quanto à impugnação da CEF (evento 111), embora não se ignore a existência de precedentes em sentido contrário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no de sentido de que "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. [...] (REsp n. 2.059.278/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-5-2023)." No mesmo sentido, é o entendimento consolidado tanto pela Sétima quanto pela Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhecem a possibilidade de penhora sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária em casos de débitos condominiais, dada a natureza propter rem dessas obrigações, as quais acompanham o bem, independentemente de sua titularidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU, APENAS, O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SALDAR DÍVIDA CONDOMINIAL CONTRAÍDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SUBSISTÊNCIA.
DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE É VINCULADA AO BEM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS QUE CONSTITUI, POR SI, GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA. "[...] 2.
A NATUREZA PROPTER REM SE VINCULA DIRETAMENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA.
POR ISSO, SE SOBRELEVA AO DIREITO DE QUALQUER PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS ESTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO SUJEITO À UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO PODE SER DETENTOR DE MAIORES DIREITOS QUE O PROPRIETÁRIO PLENO.3.
EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO É POSSÍVEL A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, AINDA QUE ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...]" (RESP N. 2.059.278/SC, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2023, DJE DE 12/9/2023)".RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024336-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DAS PARTES EXECUTADAS NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADMITINDO-A SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
SUSTENTADA NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO CONDOMINIAL, A AUTORIZAR A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSAL QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, PAUTADA EM ENTENDIMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AINDA QUE POR DÍVIDA CONDOMINIAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO POSTERIOR DA CORTE CIDADÃ EXARADA NO RESP.
N. 2.059.278/SC, CUJOS FUNDAMENTOS, EMBORA NÃO VINCULANTES, REVELAM SER MAIS CONSENTÂNEOS AO CASO CONCRETO, RESULTANDO EM ALTERAÇÃO DA RATIO DECIDENDI LANÇADA NO MOMENTO DA MONOCRÁTICA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DO PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO ORIUNDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A SER PENHORADO.
VALOR DO DÉBITO DIMINUTO. PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO QUE FOMENTA O DESINTERESSE DE POTENCIAIS ARREMATANTES EM FUTUROS LEILÕES, DADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR A SER ADQUIRIDO E O MONTANTE A SER LIQUIDADO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL, ENTRETANTO, CONDICIONADA À CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
MEDIDA QUE VISA A PRESERVAR, A UM SÓ TEMPO, O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ E A ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A CONDICIONAL APONTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
O credor fiduciário não detém um status de propriedade privilegiado, a conferir-lhe direitos superiores em relação ao comum proprietário de um imóvel em condomínio edilício. 2. A natureza propter rem da dívida condominial deve prevalecer sobre os direitos do próprio credor fiduciário, sob pena de esvaziar o instituto, porque deixaria de garantir aquilo que era sua principal finalidade, e o rateio das despesas é uma prerrogativa inerente à propriedade de uma unidade condominial.3. A instituição financeira possui o direito de preferência na satisfação do crédito resultante de eventual alienação do imóvel sujeito à penhora, sendo inadequado subverter a natureza propter rem da obrigação condominial, conferindo uma super proteção ao credor fiduciário, pautada na impenhorabilidade da dívida de uma unidade habitacional alienada fiduciariamente, ao mesmo tempo em que transfere o ônus do inadimplemento para os demais condôminos.4. A determinação de penhora de eventuais créditos do devedor executado advindos do contrato de alienação fiduciária frequentemente se mostra medida ineficiente.
Isso ocorre em virtude das particularidades dos financiamentos, nos quais o devedor ainda não efetuou a quitação das parcelas de maneira significativa, desencorajando potenciais arrematantes desses direitos em futuros leilões, dada a discrepância entre o valor a ser adquirido e o montante a ser liquidado.5.
Do ponto de vista finalístico, manter a impenhorabilidade do imóvel prejudica tanto o credor fiduciário quanto o condomínio exequente, pois o débito se multiplicará a ponto de ultrapassar o crédito fiduciário e obrigar os demais condôminos a suportarem despesas ainda mais elevadas em face da preferência do crédito fiduciário ao condominial.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056191-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).
Além disso, a constrição diretamente sobre o imóvel revela-se medida mais eficaz e condizente com a efetividade da execução.
A penhora de direitos creditórios oriundos do contrato de alienação fiduciária, em regra, mostra-se inócua ou de difícil conversão em pecúnia, especialmente quando o contrato ainda está em curso e não há valores disponíveis para repasse ao fiduciante.
Por outro lado, a penhora do próprio imóvel propicia maior atratividade para eventual arrematação em leilão judicial, viabilizando o adimplemento do crédito condominial e, ao mesmo tempo, respeitando o direito de preferência do credor fiduciário, nos termos da jurisprudência consolidada.
Trata-se, portanto, de medida que concilia a tutela efetiva do crédito com a preservação do equilíbrio do condomínio edilício.
Portanto, não há qualquer óbice à manutenção da penhora sobre o bem, tendo em vista a natureza do débito e a prevalência do crédito condominial sobre o fiduciário.
Assim, rejeito os pedidos formulados no evento 111. 2.
Defiro a dilação de prazo requerida pelo condomínio no evento 114.
Findo o novo prazo, deverá a parte exequente, além das diligências necessárias, indicar o endereço para intimação do cônjuge do executado. 3.
No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 103.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:12
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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20/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 104
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03/04/2025 19:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106<br>Data do cumprimento: 01/04/2025
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28/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106<br>Oficial: KADU HENRIQUE TESTONI
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27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:26
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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27/03/2025 16:19
Expedição de Termo/auto de Penhora
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27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:11
Decisão interlocutória
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25/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:42
Decisão interlocutória
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24/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC03CV
-
11/12/2024 00:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFFERSON MEDEIROS WOLFF)
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10/12/2024 14:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/11/2024 09:37
Remetidos os Autos - PAC03CV -> FNSCONV
-
10/10/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/10/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 18:17
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/05/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.813,43
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08/05/2024 16:16
Expedição de Alvará
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24/04/2024 14:59
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> PAC03CV
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23/04/2024 14:09
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - PAC03CV -> DCJE
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23/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/04/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 11:01
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/03/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/01/2024 11:12
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC01CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
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08/12/2023 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 08/12/2023
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21/11/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: RICARDO ALVES RIBEIRO COUTO
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21/11/2023 16:40
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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01/11/2023 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6669581, Subguia 3443379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,13
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23/10/2023 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6669581, Subguia 3443379
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23/10/2023 09:58
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VILA NOVA - Guia 6669581 - R$ 88,13
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23/10/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/10/2023 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2023 15:00
Expedição de ofício - 1 carta
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05/06/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/06/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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16/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:27
Decisão interlocutória
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04/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010039060. Valor transferido: R$ 61,36
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28/04/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010039043. Valor transferido: R$ 103,97
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28/04/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010039050. Valor transferido: R$ 32,90
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28/04/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010039086. Valor transferido: R$ 47,30
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28/04/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010039078. Valor transferido: R$ 1.435,47
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26/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV
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26/04/2023 10:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFFERSON MEDEIROS WOLFF)
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26/04/2023 10:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/04/2023 17:10
Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV
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18/01/2023 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2022 16:55
Juntada de Petição
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16/12/2022 14:27
Juntada de Petição
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20/09/2022 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/08/2022 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/08/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2022 13:49
Decisão interlocutória
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15/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/06/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2022 14:48
Juntada de Petição - JEFFERSON MEDEIROS WOLFF (SC044170 - ANTONIA ALVES DE SOUZA)
-
27/04/2022 01:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 27/04/2022
-
02/03/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FERNANDA STEINER RODRIGUES
-
02/03/2022 16:22
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
09/02/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2022 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/02/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 08:59
Despacho
-
02/02/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
24/12/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2819971, Subguia 1549201 - Boleto pago (1/1) - R$ 33,27
-
14/12/2021 20:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2819971, Subguia 1549201
-
14/12/2021 20:33
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VILA NOVA - Guia 2819971 - R$ 33,27
-
14/12/2021 20:31
Distribuído por dependência - Número: 03084975320178240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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