TJSC - 5000699-44.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000699-44.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: MILATECH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MARIA JULIA DE OLIVEIRA AGOSTINI (OAB SC057932) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Do Mandado de Constatação, Livre Penhora e da Intimação do Executado para Indicar Bens Sujeitos à Penhora: Ante o postulado pelo exequente no evento 42, PET1, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no endereço informado no evento 42, PET1, a fim de que o Oficial de Justiça certifique e descreva a existência de bens relacionados à empresa executada no local da diligência.
No mesmo mandado, faça constar que, acaso localizados bens da parte executada, proceda o meirinho a penhora e demais atos a incidir sobre tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.
Por fim, no mesmo expediente e acaso não localizados bens, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça com a respectiva aplicação de multa. Nesse passo, dispõe o art. 774, inciso V e parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumprido, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, dar devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Diligências Legais. -
02/09/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: FAUSTO BONOTTO DA SILVA
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02/09/2025 17:58
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:41
Despacho
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18/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000699-44.2025.8.24.0014/SCRELATOR: Caroline Freitas GranjaEXEQUENTE: MILATECH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MARIA JULIA DE OLIVEIRA AGOSTINI (OAB SC057932)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud -
27/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:17
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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25/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
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19/06/2025 14:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THALIZZE DE NEGRI ARQUITETURA LTDA)
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13/06/2025 17:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 13:47
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
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30/05/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000699-44.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: MILATECH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MARIA JULIA DE OLIVEIRA AGOSTINI (OAB SC057932) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual requer a retomada do curso da execução, com a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário para obtenção de informações e localização de bens da parte executada.
I) Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud: Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente.
O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema. 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do(s) valor(es), mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada: 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a transferência da(s) quantia(s) para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se o(a) credor(a) para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada e proceda-se conforme item II.
II) Do Renajud: Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de penhora via Sisbajud, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se, em seguida, termo de penhora. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias, prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4, intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias, se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem.
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8) Após, venham conclusos para decisão, observando-se a tramitação urgente. 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido, renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.5) Oportunamente, voltem conclusos para impulso ou julgamento.
III) Prosseguimento Após, intime-se a parte exequente para que, em até 10 (dez) dias, indique bens do(a) devedor(a) suscetíveis de penhora ou requeira o que entender cabível, sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se.
Diligências legais. -
28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000699-44.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: MILATECH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MARIA JULIA DE OLIVEIRA AGOSTINI (OAB SC057932) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Ante o postulado no (evento 19, DOC1), SUSPENDO o trâmite dos autos pelo período de 30 (trinta) dias, conforme o postulado.
II. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção em caso de inércia.
III.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:36
Despacho
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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22/04/2025 16:13
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - 22/04/2025 15:45. Refer. Evento 8
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 31/03/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/03/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: EVERSON LUIZ BRAGAGNOLO FURTADO
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19/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:00
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
-
19/03/2025 14:02
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - 22/04/2025 15:45
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:22
Determinada a citação
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25/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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