TJSC - 5002103-88.2024.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 15:54
Juntada de Petição
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição
-
13/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
23/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:58
Despacho
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002103-88.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERSADVOGADO(A): ISIS REGINA LEÃO TOSCANI (OAB SC071596)EXECUTADO: ALISSON HERMOGENES PEREIRAADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) DESPACHO/DECISÃO De início, destaco que o terceiro que subscreveu o acordo juntado em 28.2, em nome do devedor, possuía poderes expressos e especiais para transigir em seu nome, conforme procuração estampada na fl. 03 de 56.2.
Logo, não há que se falar em nulidade processual, mormente porque o próprio executado, apesar de não ter sido formalmente citado, reconheceu a legitimidade da dívida condominial (vide o item "4" da petição protocolada em 44.1).
Assim, por ter alterado a verdade dos fatos, CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigos 80, inciso II, e 81 da legislação adjetiva civilista), em favor do exequente, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.
Isso posto, e porque não foi comprovada a natureza impenhorável do numerário constrito (que decorreu de um "pix" de R$ 70.000,00 - fls. 09/11 de 64.2), REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO a penhora on-line em pagamento da obrigação.
No ponto, cabe destacar que a penhora não foi efetuada em conta poupança, o que ensejaria a aplicação da proteção legal (interpretação literal do artigo 833, inciso X, do CPC).
Os extratos bancários apresentados no Evento 64 bem demonstram que o executado recebe, mensalmente, valores substanciais (somente no mês de abril de 2025, o executado obteve a quantia de quase R$ 100.000,00 creditada em sua conta bancária - cujo montante foi ainda maior no mês seguinte), mas logo trata de gastar e transferir as quantias a si próprio ou a terceiros, em possível tentativa de furtar-se do adimplemento da obrigação.
Ademais, a possibilidade, ou não, de extensão da regra de impenhorabilidade a valores encontrados em conta-corrente ou fundo de investimentos ainda não se encontra pacificada, de modo que é objeto de julgamento do Tema Repetitivo 1285 do STJ, cujo recurso paradigma foi afetado apenas em 07/10/24.
Na presente data, não há precedente jurisprudencial qualificado/vinculante (com repercussão geral) favorável ao direito invocado pelo devedor.
Em julgado recente, o egrégio TJSC decidiu neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS CONSTRITOS.
INSUBSISTÊNCIA.
CARÁTER SALARIAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MONTANTES ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU DE QUE CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059294-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
Por fim, é certo que o inadimplemento das despesas condominiais, verba perseguida nesta ação, põe em risco a própria continuidade do sistema de condomínio (gastos mensais com água, energia elétrica, gás, limpeza, etc), além de o devedor não ter ofertado outros bens, menos gravosos, em substituição à quantia constrita.
Devem, portanto, os valores constritos serem revertidos para o pagamento do débito.
Intimem-se, inclusive o exequente para informar o cálculo atualizado do débito, considerando a condenação imposta acima, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. -
28/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 19:58
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
28/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002103-88.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERSADVOGADO(A): ISIS REGINA LEÃO TOSCANI (OAB SC071596)EXECUTADO: ALISSON HERMOGENES PEREIRAADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação, FACULTO à parte executada a possibilidade de apresentar provas documentais no sentido de que a manutenção da penhora implica efetiva ofensa à sua subsistência digna, bem como extratos atinentes às contas bancárias em que foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, referente ao período de 06 (seis) meses antes da data de realização do ato judicial até a atualidade, e/ou indicar outros bens menos gravosos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a medida não seja cumprida integralmente, fica a parte devedora, desde já, advertida de que a constrição será convertida em pagamento do débito.
Apresentados os documentos, retornem os autos conclusos no subfluxo dos urgentes.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:21
Determinada a intimação
-
26/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 53
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363295. Valor transferido: R$ 121,44
-
07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão - 02/05/2025 17:01:42)
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07/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363287. Valor transferido: R$ 38,23
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07/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363309. Valor transferido: R$ 12.655,24
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05/05/2025 22:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC01CV
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05/05/2025 22:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALISSON HERMOGENES PEREIRA)
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 22:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição - ALISSON HERMOGENES PEREIRA (RS130314 - BERNARDO LUCENA BERTUOL)
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23/04/2025 17:45
Remetidos os Autos - BGC01CV -> FNSCONV
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23/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2024 11:11
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8301449, Subguia 4238848
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09/07/2024 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8301449, Subguia 4238848
-
09/07/2024 13:24
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS - Guia 8301449 - R$ 16,52
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09/07/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/06/2024 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 20:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 16:57
Determinada a citação
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 15:44
Despacho
-
27/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7485906, Subguia 3838771 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,27
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13/03/2024 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7485906, Subguia 3838771
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13/03/2024 11:11
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS - Guia 7485906 - R$ 327,27
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13/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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