TJSC - 5001957-13.2023.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:59
Expedição de ofício - 1 carta
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26/08/2025 10:20
Despacho
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14/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 136
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21/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001957-13.2023.8.24.0159/SC EXEQUENTE: NC SMART COOKING COMERCIO LTDAADVOGADO(A): KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO (OAB DF046798) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saiba como contribuir para o seu processo andar mais rápido: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido.
Armazém, 17/07/2025 -
17/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:31
Juntado(a)
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17/07/2025 12:29
Juntado(a)
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17/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.060,36
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17/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 282,45
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16/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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15/07/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Costa Cesconetto em 15/07/2025 19:17:33
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15/07/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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14/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:15
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001957-13.2023.8.24.0159/SCRELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOEXEQUENTE: NC SMART COOKING COMERCIO LTDAADVOGADO(A): KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO (OAB DF046798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 23/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud -
23/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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23/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:55
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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21/06/2025 02:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Conclusos para despacho - 18/06/2025 12:26:25)
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Juntada de certidão - 17/06/2025 12:41:33)
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05/06/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50010219220258240910/SC
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 10:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50010219220258240910/SC
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03/06/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50010219220258240910
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28/05/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001957-13.2023.8.24.0159/SC EXEQUENTE: NC SMART COOKING COMERCIO LTDAADVOGADO(A): KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO (OAB DF046798)EXECUTADO: CECILIA DOS SANTOS MARCIANOADVOGADO(A): JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) DESPACHO/DECISÃO 1.
Efetuado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 84, DETSISPARTOT1), a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria (evento 82, PET1).
Intimada, a parte exequente sustentou que a parte executada apenas anexou extratos bancários do Banco do Brasil e insurgiu-se contra a liberação dos valores vinculados às demais instituições.
Ademais, requereu a penhora de 30% do valor bloqueado, proveniente do benefício previdenciário (evento 94, PET1).
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece um rol de bens que são impenhoráveis, destacando-se: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É cediço que compete à parte impugnante, por força do disposto no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC1, comprovar que a constrição recaiu sobre verba impenhorável. Com efeito, no que tange à alegação de impenhorabilidade dos ativos que foram indisponibilizados no decorrer da instrução do feito (evento 84, DETSISPARTOT1), denoto cabível seu parcial acolhimento.
Foi bloqueado o valor de R$ 148,97 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 17,62 junto ao Banco Bradesco S.A, e R$ 3.091,19 junto ao Banco do Brasil S.A.
Da análise dos documentos juntados pela parte executada, em especial aqueles do evento 82, Extrato Bancário3 e evento 82, Extrato Bancário4, vê-se que, de fato, os valores de R$ 2.428,68 e R$ 616,66, bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A, recaíram sobre a conta em que a executada recebe seus proventos de aposentadoria.
Dessa forma, restando demonstrado o caráter alimentar da verba, reconhece-se a impenhorabilidade do valor de R$ 3.045,34.
Quanto aos demais valores, a parte executada manteve-se inerte.
Dessa forma, considerando que o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores recai sob a parte executada, não havendo prova produzida nos autos capaz sustentar sua pretensão, deve ser indeferido o pedido de impenhorabilidade dos demais valores. 2.
Pedido de penhora de 30% do valor bloqueado A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, proveniente do benefício previdenciário.
Decido.
Em que pese a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil2, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, mesmo em dívidas não alimentícias, desde que seja preservada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBASALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. - grifei) No mesmo sentido, colhe-se do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 3.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024 - grifei).
Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora.
Pondero que o critério, entre outros fatores, de três salários mínimos, que tenho adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita, é um parâmetro capaz de determinar uma quantia cuja redução implicaria prejuízo ao sustento da parte onerada pela constrição judicial.
Por essa razão, deve ser considerado também para a limitação da penhora de proventos e remunerações3.
Logo, entende-se cabível, como medida executiva para a satisfação de dívida judicial de qualquer natureza, a penhora mensal de proventos e remunerações que excedam o valor de três salários mínimos, desde que, claro, outros meios que garantam a execução sejam inviabilizados e que o desconto aplicado, em contrapartida com o valor da dívida executada, se mostre plausível para a efetiva satisfação.
Desse modo, considerando-se que a parte executada aufere quantia inferior ao parâmetro adotado, a penhora sobre seus vencimentos certamente onera seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual deve ser indeferida.
Ante o exposto: a) reconheço a impenhorabilidade dos valores de R$ 2.428,68 e R$ 616,66, bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores de R$ 2.428,68 (evento 88, TRANS_REC_SISBA1) e R$ 616,66 (evento 89, TRANS_REC_SISBA1), para a conta a ser indicada pela parte executada no prazo de 10 dias; b) indefiro o pedido de impenhorabilidade dos demais valores e mantenho o bloqueio realizado, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC4). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a conta a ser indicada no prazo de 10 dias. c) indefiro o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada. 3. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito - já deduzido o valor bloqueado, inclusive para dar andamento ao feito, requerendo o que entender direito, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. 4.
Pesquisa de bens A fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo ao cartório deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada.
Cientifique-se a parte exequente que: a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, incluindo a multa, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. 4.1 - Renajud Havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação.
Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, ciente que o pedido deverá ser instruído com com o dossiê completo e atualizado do veículo, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, ciente que será retirada a restrição dos veículos remanescentes; Desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obter o dossiê do veículo, pois a execução se desenvolve no interesse do credor, que poderá obtê-lo no sítio online daquele órgão. b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora pela tabela da FIPE (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s) e determino a retirada de restrição dos veículos remanescentes, caso existam.
Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Por cautela, reputo pertinente a realização de diligência prévia objetivando a verificação da existência e condições do bem, evitando, posteriormente, eventual desistência da arrematação.
Manifestando a parte exequente interesse na remoção do veículo, expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
Não manifestado o interesse na remoção, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o respectivo depósito em nome da parte executada, nos moldes do art. 840, §2º, do CPC, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud. d- cumprido o item c, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para manifestação.
Alienação fiduciária Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente e haja pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente, devendo a parte exequente indicar o endereço e recolher a despesa postal, se for o caso.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4.2 - Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.3 - Sniper Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Desse modo, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.4 - SIGEN+ O acesso ao sistema SIGEN+ permitirá consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.
Em conformidade com os princípios da Cooperação, Economia Processual, Celeridade e Efetividade, a parte exequente deverá atentar-se para o indicativo de que a parte executada exerça atividade rural ou possua animais registrados em seu nome.
Assim, havendo requerimento da parte exequente, defiro a consulta e bloqueio de semoventes em nome da parte executada CECILIA DOS SANTOS MARCIANO, CPF: *07.***.*37-87 via sistema SIGEN+.
Em caso positivo, deverá o(a) exequente indicar, no prazo de 15 dias, sobre qual(is) animais pretende recaia a penhora, informando, ainda, o local onde o(s) bem(ns) se encontram para fins de cumprimento do mandado de penhora, além de recolher o valor correspondente às diligencias (penhora, avaliação e intimação).
Tudo cumprido, expeça-se o respectivo mandado. 4.5 - Cadastro de inadimplentes Havendo requerimento da parte exequente, não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora CECILIA DOS SANTOS MARCIANO, CPF: *07.***.*37-87, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 4.6 - Infojud Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Encontrada a declaração, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.7 - Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: [...]Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) [...] Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Desse modo, realizado o acesso, poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Por tais fundamentos, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 4.8 - Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 5.
Inexistência de bens penhoráveis Caso todas as diligências, visando à localização da parte executada ou à penhora de bens, restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
CPC - Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;[...] 2.
CPC - Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 3. [...] EXECUTADA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073460-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). 4.
CPC - Art. 854 [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. -
26/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:23
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054393145. Valor transferido: R$ 148,97
-
23/03/2025 00:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
-
23/03/2025 00:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CECILIA DOS SANTOS MARCIANO)
-
21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054393200. Valor transferido: R$ 616,66
-
21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054393188. Valor transferido: R$ 2.428,68
-
21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054393153. Valor transferido: R$ 17,62
-
21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054393160. Valor transferido: R$ 18,94
-
21/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054393218. Valor transferido: R$ 26,91
-
19/03/2025 18:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
12/02/2025 15:40
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
11/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 154,44
-
26/11/2024 14:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Costa Cesconetto em 26/11/2024 14:53:27
-
19/11/2024 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/11/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
15/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:49
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 21:17
Juntada de Petição
-
27/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
22/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 16:29
Despacho
-
09/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021028574. Valor transferido: R$ 13,44
-
08/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021028582. Valor transferido: R$ 136,90
-
05/07/2024 05:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
-
05/07/2024 05:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CECILIA DOS SANTOS MARCIANO)
-
03/07/2024 21:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/06/2024 14:41
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
24/06/2024 11:50
Decisão interlocutória
-
31/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.305,43
-
28/04/2024 11:20
Expedição de Alvará
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
24/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 15:27
Decisão interlocutória
-
24/02/2024 12:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
-
24/02/2024 12:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CECILIA DOS SANTOS MARCIANO)
-
23/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003696978. Valor transferido: R$ 26,09
-
21/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003697010. Valor transferido: R$ 150,28
-
21/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003697036. Valor transferido: R$ 371,18
-
21/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003697028. Valor transferido: R$ 10,00
-
21/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003696986. Valor transferido: R$ 15,79
-
21/02/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003697000. Valor transferido: R$ 1.700,01
-
19/02/2024 06:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para despacho - 06/02/2024 15:29:24)
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição - CECILIA DOS SANTOS MARCIANO (SC042892 - RAYAN BIAVA ROCHA)
-
05/02/2024 21:57
Juntada de Petição
-
04/12/2023 17:00
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
04/12/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:55
Juntada de Petição
-
22/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/11/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2023 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 27/10/2023
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
10/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:16
Determinada a citação
-
06/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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