TJSC - 5004996-44.2024.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004996-44.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: JOSE IRENEU FINGERADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, sob a alegação de excesso de execução (Evento 18).
A exequente concordou com a manifestação do executado (Evento 24).
Decido.
Ante a expressa concordância da parte exequente (Evento 24), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e em consequência, determino o prosseguimento da execução, definindo o montante do débito devido executado de R$ 7.612,48 (sete mil seiscentos e doze reais e quarenta e oito centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
REQUISITE-SE o pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, por meio do sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs (REP) e encaminhe-se diretamente ao ente devedor, nos termos dos arts. 3º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido expresso e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (EOAB). Para fins de expedição da requisição: 1.
Anota-se que tem natureza alimentar. 2.
Não há a incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária.
Quanto à eventual informação faltante, intimem-se as partes para apresentar os dados, nos termos da Resolução GP 9/2021 do TJSC, a fim de viabilizar a expedição da requisição.
Após a expedição da requisição, aguardem-se os autos suspensos até a notícia de pagamento.
Fica autorizada a liberação dos honorários advocatícios na conta de titularidade do procurador da parte exequente.
Fica autorizada, também, a liberação do crédito principal na conta de titularidade da parte exequente que venha a ser indicada ou do respectivo procurador, neste caso desde que constante dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Efetuado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fins de indicação dos seus dados bancários (caso não conste essa informação nos autos).
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente sobre os valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, II, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004996-44.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: JOSE IRENEU FINGERADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, com prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Após, retornem conclusos para decisão. -
21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:23
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2025 17:57
Despacho
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12/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:36
Determinada a intimação
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03/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:16
Distribuído por dependência - Número: 50045117820238240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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