TJSC - 5001827-48.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BON02CV0
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12/06/2025 11:41
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001827-48.2024.8.24.0010/SC APELANTE: ANSELMO WIGGERS (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais" em epígrafe.
Adota-se o relatório do pronunciamento recorrido: ANSELMO WIGGERS ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de BANCO PAN S.A".
Para sustentar a sua pretensão, a parte autora alegou que vêm sendo descontadas do seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) parcelas referentes a empréstimo(s) consignado(s) feito com a parte ré (contrato n. 310957272-1).
Segundo relatou, não é titular da relação jurídica originária do(s) débito(s), uma vez que jamais entabulou o negócio jurídico que os ensejaram.
Argumentou que a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito passível de compensação por dano moral, uma vez que sofreu abalo psicológico e teve sua honra e imagem violadas no meio social.
Invocou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002 acerca da responsabilidade civil para sustentar o direito à compensação pelo dano moral.
Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, requereu a declaração de nulidade contratual/inexistência da contratação, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da parte ré à compensação por dano moral.
Demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Deferiu-se a justiça gratuita (evento 4).
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, indevida concessão da justiça gratuita.
Como prejudicial, alegou prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a licitude do contrato de empréstimo, a realização do depósito em favor da parte autora, a inexistência de danos materiais e dano moral, dever de mitigar perdas (ausência de qualquer reclamação prévia), compensação de valores e litigância de má-fé para pugnar pela improcedência da demanda.
Alternativamente, requereu a devolução/compensação do valor depositado em favor da parte autora (evento 11).
Houve réplica, (evento 16).
A parte ré foi intimada a esclarecer/justificar se pretendia produzir alguma prova no sentido de comprovar a veracidade do instrumento particular (evento 18). Houve pedido de provas pelo autor (evento 22).
A parte ré manifestou-se pela produção de prova oral - depoimento pessoal da autora (evento 23).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Acrescenta-se que a sentença (evento 27, SENT1) apresenta a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n. 310957272-1; b) determinar a restituição, na forma simples, dos valores descontos referente às prestações do contrato de empréstimo consignado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos constantes no item “b.2” da fundamentação, quantia a ser posteriormente apurada por mero cálculo aritmético; Autorizo a compensação dos valores acima com aqueles porventura depositados à parte autora.
A apuração do valor deverá se dar por mero cálculo (CPC, art. 509, §2º).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, e tomando por base o proveito econômico de cada pedido, condeno as partes a arcarem com 50% das despesas processuais cada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, os arbitro em 10% do valor da causa, sendo que cada parte pagará a metade da quantia ao advogado da parte adversa.
Deverá ser observada eventual gratuidade deferida nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
O requerente interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO1), alegando, em linhas gerais, que: (i) não contratou o empréstimo cujos descontos foram operados pelo requerido em seu desfavor, portanto é inadmissível determinar a compensação dos valores liberados em sua conta bancária, com o acréscimo de juros moratórios; (ii) a restituição deve ocorrer na forma dobrada, inclusive quanto aos valores anteriores a 30/03/2021; (iii) o ato ilícito perpetrado pelo requerido comprometeu a subsistência do autor, em razão do que é devida a reparação por danos morais pleiteada; (iv) decaiu de parte mínima de seus pedidos, devendo o requerido arcar integralmente com os ônus sucumbenciais; (v) aplicável ao caso a Súmula n. 54 do STJ.
De seu turno, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 40, APELAÇÃO1), sustentando, em breve síntese, que: (i) o empréstimo consignado debatido foi regularmente contratado pelo autor; (ii) a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples; (iii) necessária a compensação dos valores liberados na conta bancária do requerente; (iv) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa; (v) os consectários legais devem observar as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Contrarrazões pelo requerido (evento 45, CONTRAZ1) e pelo requerente (evento 47, CONTRAZ1). É o suficiente relatório.
DECIDO. 1.
Da admissibilidade do recurso do Banco Pan S/A Consoante relatado, a pretensão recursal do requerido cinge-se a discutir: 1. a regularidade da contratação objurgada; 2. a restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do requerente na forma simples; 3. a compensação da condenação com os valores liberados em favor do autor; 4. a adequação dos honorários sucumbenciais; 5. os índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora.
Desnecessárias maiores delongas, o recurso deve ser parcialmente conhecido, pois em dois tópicos não resta evidenciado o seu interesse recursal.
Isso porque, na sentença, o magistrado de primeiro grau já determinou a restituição de valores na forma simples, bem como autorizou a "compensação dos valores acima com aqueles porventura depositados à parte autora".
Dito isso, o apelo do réu não deve ser conhecido nos tópicos relativos à restituição do indébito e compensação de valores. 2.
Do mérito No mais, presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, por questões didáticas, a análise dos tópicos recursais não se dará de forma separada (recurso do requerido e recurso do autor), para que o litígio seja apreciado de forma lógica e sequencial. 2.1.
Insurgência do Banco Pan S/A: da regularidade da contratação A instituição financeira recorrente sustenta que o empréstimo consignado objeto de discussão (n. 310957272-1) foi regularmente contratado, não havendo falar em declaração de inexistência dos débitos dele oriundos.
O apelo, adianta-se, não comporta provimento no ponto.
Segundo o que se observa dos autos de origem, em um primeiro momento, o requerido apresentou contestação e juntou documentos relativos à operação bancária discutida (evento 11, ANEXO6 e evento 11, ANEXO7 - 1G).
Em réplica, o requerente expressamente impugnou autenticidade do instrumento contratual (evento 16, RÉPLICA1 - 1G).
Nesse passo, não se pode olvidar que compete à instituição financeira requerida comprovar a autenticidade do contrato impugnado, pois, a teor do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Entretanto, em nenhum momento o réu manifestou o interesse na realização da prova pericial grafotécnica, por entender que os fatos desconstitutivos do direito da autora estariam suficientemente demonstrados.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), afetado ao rito dos repetitivos, em 24/11/2021, sedimentou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifou-se) Ou seja, a prova pericial, imprescindível ao esclarecimento da questão relativa à autenticidade/regularidade do instrumento contratual coligido, não foi realizada na vertente hipótese, por evidente desinteresse do requerido.
Frente a esse cenário, sopesado o fato de a instituição financeira ré não ter logrado êxito em comprovar a regularidade do contrato bancário expressamente refutado pelo demandante (n. 310957272-1), forçoso reconhecer a inexistência da avença.
Por oportuno, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, incluindo da Sétima Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DETINHA O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADOS AOS AUTOS, MAS MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONTOS MENSAIS QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação n. 5009736-85.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.[...] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO DEMANDADO QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO APRESENTADO PELA CASA BANCÁRIA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA MARCA APOSTA NO CONTRATO QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
MANIFESTA ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.[...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002895-68.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.[...]2) RECURSO DO RÉU.2.1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ELEMENTOS SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA.
TESE AFASTADA. 2.2) ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
IMPUGNAÇÃO, PELO DEMANDANTE, DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO RÉU.
INDISPENSABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA (ART. 429, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DO TEMA 1061, DO STJ.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
INDEMONSTRADA, TAMPOUCO, A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A PORTABILIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.[...]RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECLAMO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001769-50.2023.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024) (grifou-se).
Logo, rejeita-se a pretensão da instituição financeira no ponto. 2.2.
Insurgência do autor: repetição do indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida, o requerente faz jus à restituição dos valores efetiva e indevidamente descontados de seus proventos, sob pena de enriquecimento ilícito do réu. Nesse tocante, o autor/recorrente entende ser devida a restituição em dobro de tais montantes, porquanto evidenciada a má-fé na conduta do requerido.
A pretensão comporta parcial guarida, ainda que por fundamento diverso.
Com efeito, a temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-03-2021) (grifou-se).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC1, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão.
Nesse cenário, a devolução, em dobro, do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário da requerente após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais. Para corroborar o entendimento posto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.[...] [3] PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DESCONTOS OPERADOS ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2022. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003650-62.2023.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E OS DESCONTOS POSTERIORES EM DOBRO, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR (EARESP 676.608/RS).
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000757-58.2021.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO.
EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CONTRATO, A PARTE RÉ DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC/2015).
MANTIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO AO CONTRATO SUB EXAMINE.PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACOLHIMENTO. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E OS DESCONTOS POSTERIORES A ESTA DATA EM DOBRO, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR (EARESP 676.608/RS).
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.[...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5021304-12.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023) (grifou-se). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO READEQUOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TESE DO STJ FIRMADA EM EARESP 600.663/RS SOBRE ESSA TEMÁTICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE APLICAÇÃO OCORRA NAS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ARESTO (30-03-2021).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002565-21.2021.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INCONFORMISMO COMUM.[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001161-38.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023) (grifou-se).
Na vertente hipótese, conforme se observa do extrato encartado na origem (evento 1, EXTR7 - 1G), os descontos das parcelas relativas ao contrato n. 310957272-1 tiveram início em julho/2016 e encerraram em junho/2022.
Isso considerado, o apelo interposto pelo requerente vai parcialmente provido no ponto, para o fim de determinar que a repetição do indébito ocorra de acordo com os parâmetros determinados pelo STJ. 2.3.
Insurgência do autor: dos danos morais O demandante pretende que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado, sob a alegação de que os descontos indevidos sobre os seus proventos causaram-lhe sofrimento, passível de compensação pecuniária. O apelo, adianta-se, não deve ser provido no ponto. Com efeito, apesar da inegável falha na prestação do serviço, os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame.
Note-se que o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais de R$ 263,97, o que equivale em torno de 19,9% do benefício previdenciário da parte postulante (evento 1, HISCRE8 - 1G).
No entanto, não se pode olvidar que, muito embora tenha havido o comprometimento de parte da renda do autor, os valores oriundos do contrato ora debatido - R$ 8.849,15 - reverteram em seu favor (evento 11, ANEXO6 - 1G). Competia, portanto, ao autor trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC1, o que não ocorreu na espécie.
Vale dizer, inexiste comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada.
A propósito, cumpre pontuar que a questão foi apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, resultando fixada a seguinte tese: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se) Forte na fundamentação posta, rejeita-se a pretensão indenizatória formulada. 2.4.
Da compensação de valores Insurge-se o autor em face da determinação de compensação dos valores liberados pela instituição financeira, sob o fundamento de que indemonstrada tal providência.
O apelo, adianta-se, não merece provimento no particular.
Como cediço, não havendo discussão sobre o recebimento da quantia oriunda do contrato declarado inexistente, a eventual retenção do numerário encerraria o enriquecimento ilícito da parte autora, o que não se admite.
De mais a mais, certo é que a aludida compensação constitui corolário lógico do desfazimento do negócio, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, de minha Relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DO AUTOR.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ORDEM/POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR COM OS QUE O BANCO TERÁ QUE LHE DEVOLVER QUE CONSTITUI COROLÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE RETER O NUMERÁRIO RECEBIDO QUE CARACTERIZARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. [...]RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO REQUERIDO (BANCO SAFRA S.A.) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001335-07.2022.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste Relator, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE DESCONTOS RECONHECIDAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PROPALADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE MUTUADO.
PRELIMINAR QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTO, MORMENTE PORQUE O MÉRITO DO JULGAMENTO FAVORECE A SUSCITANTE.
EXEGESE DO ART. 488 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APOSENTADO E AQUELES POSTERIORMENTE DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RECIBO DE TRANSFERÊNCIA COLACIONADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DO DEPÓSITO E NÃO FOI PROPRIAMENTE DERRUÍDO PELO DEMANDANTE.
ABATIMENTO DEVIDO, COMO CONSEQUÊNCIA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E, TAMBÉM, POR EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ADVERSO.
DECISUM REFORMADO NO VÉRTICE IMPUGNADO.
ADEQUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001853-79.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023) (grifou-se) Da mesma maneira, cumpre elucidar que a incidência dos consectários legais sobre eventuais valores a serem compensados revela-se correta, porque necessária a recomposição da moeda e a imposição de óbices ao enriquecimento ilícito da parte adversa, consoante anteriormente pontuado. 2.5.
Insurgência do Banco Pan S/A: adequação dos consectários legais O requerido aponta que o juízo sentenciante "adotou índice de atualização monetária não pactuado pelas partes em sede contratual", assim como não observou as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
O recurso merece parcial provimento no ponto.
No que se refere à repetição de indébito, o juízo de primeiro grau assim determinou (evento 27, SENT1 - 1G): Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo desconto (CC, arts. 405 e 406).
Vale consignar que o INPC é o índice adotado pela Corregedora-Geral de Justiça desta Corte, portanto não há falar em equívoco nesse tocante, mormente porque reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, não havendo índice contratual diverso a ser observado.
Por fim, ressalte-se que, com o advento da Lei n. 14.905, de 28/06/24, houve importantes modificações no Código Civil acerca dos índices de correção monetária e de juros de mora a serem utilizadas no âmbito das obrigações civis.
Destaque-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...].
O art. 5º da Lei n. 14.905/24 dispõe sobre a produção de efeitos desses novos regramentos, in verbis: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, impõe-se a adequação da sentença neste específico tópico, para o fim de determinar que, para as parcelas vencidas a partir de 30/08/2024, os seguintes índices devam ser aplicados: 1. correção monetária pelo IPCA; 2. juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária.
Os índices originários consignados em sentença (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) são aplicáveis para as parcelas vencidas até 29/08/2024.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. (ART. 932, IV E V, DO CPC C/C ART. 132, XV E XVI, DO R.I.T.J.SC).
IRDR TEMA 25 DO T.J.SC. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. DEFENDIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INACOLHIMENTO.
CASA BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA E VÁLIDA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELO AUTOR.
COMPROMETIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
DESCONTOS INDEVIDOS CORRESPONDENTES A 3% DOS PROVENTOS MENSAIS DO AUTOR.
POTENCIAL VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS MEMBROS VOTANTES. APLICAÇÃO DO TERMO MÉDIO ARITMÉTICO.
ART. 187 DO R.I.T.J.SC. PRECEDENTE.
REDUÇÃO DA VERBA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 7.000,00).
PARÂMETROS CONSENTÂNEOS COM O GRAU DA LESÃO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS NA FORMA FIXADA ATÉ 29/08/2024 (CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS) E, APÓS ESSA DATA, ATUALIZADOS A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E OS JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA LEGAL, QUE CORRESPONDE À TAXA REFERENCIAL SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 406, § 1º, DO CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) analisar a validade do contrato; (iii) analisar o cabimento do instituto da supressio. (iv) analisar a (in)existência e o quantum dos danos morais; (v) analisar a adequação dos consectários legais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Ao analisar o caso em questão, nota-se que a prova da ocorrência da supressio é insuficiente, uma vez que se observa apenas uma demora do autor ao perceber os descontos, situação que não é suficiente para fundamentar sua derrogação com base na boa-fé objetiva.4.
O relator pode proferir decisão monocrática nos termos do art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem que isso configure nulidade, especialmente quando a matéria for devolvida ao órgão colegiado por meio de agravo interno.5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.6.
O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos impactaram significativamente a subsistência da autora, pessoa idosa e aposentada, comprometendo aproximadamente 4% de seus proventos mensais, gerando abalo psicológico e insegurança financeira.7.
Após debate entre os membros da composição do julgamento, contudo, foram sugeridos valores diversos pelos votantes e chegou-se à média final de R$ 7.000,00, com base no art. 187 do R.I.T.J.SC.8. Os consectários legais foram ajustados, mantendo-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir dessa data, aplicando-se a correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, conforme a Lei n. 14.905/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo os danos morais para a quantia de R$ 7.000,00, adequando-se os consectários legais das condenações, para serem mantidos na forma fixada até 29/08/2024 (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) e, após essa data, atualizados a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).Tese de julgamento: 1. A demora do autor ao perceber os descontos não é suficiente para fundamentar sua derrogação com base na boa-fé objetiva. 2.
O relator pode proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em IRDR, sem que isso configure nulidade. 3.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
O dano moral está configurado quando a fraude contratual compromete a subsistência do consumidor, especialmente se idoso e aposentado. 5. Após debate entre os membros da composição do julgamento, contudo, foram sugeridos valores diversos pelos votantes e chegou-se à média final de R$ 7.000,00, com base no art. 187 do R.I.T.J.SC. 5.
A correção monetária e os juros de mora devem observar a transição normativa da Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a Selic e o IPCA a partir de sua vigência.[...] (TJSC, Apelação n. 5009974-67.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) (grifou-se). 2.6.
Insurgência do autor: da sucumbência mínima O requerente entende por necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que resta caracterizada sua sucumbência mínima na presente demanda.
Razão não lhe assiste.
Depreende-se da exordial que o autor formulou os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade do contrato n. 310957272-1; ii. repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; iii. indenização pelos danos morais suportados (montante sugerido de R$ 10.000,00). Ao final, obteve êxito na pretensão declaratória, parcial êxito com relação à repetição do indébito e sucumbiu em sua pretensão indenizatória. É pertinente salientar que a análise da sucumbência das partes na demanda deve considerar a repercussão econômica de cada pedido, e não apenas seu quantitativo de forma isolada.
Inclusive, esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ATENÇÃO AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2.
A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles.3.
No caso dos autos, o valor da indenização deferida a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra é muito superior ao daquela que havia sido fixada a título de danos morais e que foi suprimida no julgamento monocrático do recurso especial.4.
Razoável, nesses termos, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para os consumidores autores e 70% para as fornecedoras rés.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) (grifou-se).
Nessa senda, sopesada a extensão dos pedidos acolhidos e daqueles rejeitados, impõe-se a manutenção da sentença profligada no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC2. 2.7.
Insurgência do Banco réu: da base de cálculo dos honorários sucumbenciais A instituição financeira apelante postula pelo arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação - e não sobre o valor da causa -, por se tratar de valor mensurável na situação em comento.
Razão lhe assiste.
Cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ter por base de cálculo, em regra: i. o valor da condenação; ii. o proveito econômico obtido; iii. sendo este imensurável, o valor atualizado da causa. Apreciando essa questão, precipuamente sob a ótica do arbitramento por apreciação equitativa, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.[...] 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se) Vertendo a análise ao caso concreto, depreende-se que o requerido foi condenado à restituição das parcelas descontadas dos proventos do autor, as quais não consubstanciam valor irrisório - 72 parcelas de R$ 263,97, montante a ser acrescido dos consectários legais -, inexistindo óbices à utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte autora.
Em suma, o apelo interposto pelo requerente vai parcialmente provido, para o fim de determinar que os valores descontados indevidamente do autor, após 30/03/2021, sejam restituídos em sua forma dobrada, mantida a determinação originária no que se refere às parcelas anteriores.
De igual forma, o recurso interposto pela instituição financeira vai parcialmente provido, para os seguintes fins: i. consignar que os consectários legais incidentes sobre as quantias a serem restituídas ao autor devem observar as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; ii. estabelecer o valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora.
Não são cabíveis honorários recursais na espécie, tampouco a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, uma vez que ambas as partes sucumbiram minimamente nesta instância recursal.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso interposto pelo autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conheço em parte do recurso interposto pelo requerido e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata baixa estatística. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]. 2.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. -
19/05/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
-
19/05/2025 16:25
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 8
-
19/05/2025 16:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
-
15/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
14/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANSELMO WIGGERS. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (28/04/2025). Guia: 10276751 Situação: Baixado.
-
14/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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