TJSC - 5008081-92.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008081-92.2025.8.24.0045/SCAUTOR: EVERTON PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB SP487308)SENTENÇAA emenda não ocorreu da forma determinada, motivo pelo qual INDEFIRO a inicial, ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, forte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/2015.
Sendo processo do rito comum, as custas correrão por conta da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, na hipótese de existir requerimento de gratuidade da justiça na inicial, a qual defiro.
Sendo processo de competência do Juizado, não haverá cobrança de custas.
Caso tenha havido requerimento de gratuidade da justiça na inicial, este fica deferido.
Sem honorários de sucumbência.
P.R.I.
Sem remessa necessária.
Já informo que não farei juízo de retratação desta decisão.
Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo ao TJSC ou à Turma de Recursos, observando-se a competência de cada órgão.
Transitada em julgado, arquive-se. -
27/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 20:38
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERTON PEREIRA CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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