TJSC - 5036773-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:09
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/05/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Parte: URSULA FRANCO LAZARINI
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26/05/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SINARA CONSTANTE PEDRONI
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26/05/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JULIANO PEDRONI
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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20/05/2025 13:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/05/2025 13:51
Transitado em Julgado
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20/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036773-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SINARA CONSTANTE PEDRONIADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)AGRAVANTE: JULIANO PEDRONIADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)AGRAVADO: URSULA FRANCO LAZARINIADVOGADO(A): AILTON DE ABREU JUNIOR (OAB PR109084) DESPACHO/DECISÃO JULIANO PEDRONI e SINARA CONSTANTE PEDRONI interpuseram agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0312426-97.2016.8.24.0023, ajuizada em face de URSULA FRANCO LAZARINI, proferida nestes termos (evento 301, DESPADEC1): 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada quanto ao total dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob alegação de que a verba tem natureza salarial e se mostra indispensável à sua subsistência. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. É o relato do essencial. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O pleito da parte executada merece acolhida. Isso porque a alegativa do bloqueio recair sobre a verba integral de salário da parte devedora resta demonstrada. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] No caso, consta do feito que a verba bloqueada teve origem na prestação de serviços de motorista pelo executado. A mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial, na espécie, não se mostra possível, já que os rendimentos da executada são inferiores a três salários mínimos, o que permite concluir que a integralidade da quantia é imprescindível para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família. Os demais valores bloqueados, conquanto não comprovada a impenhorabilidade, representam quantia irrisória (R$ 77,52), razão pela qual devem ser devolvidos a parte executada (art. 836, CPC). 3. Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada.
Interrompa-se a ordem de bloqueio, caso ainda ativa, e promova-se o desbloqueio dos valores à parte executada. Caso necessário, expeça-se alvará para a parte executada da integralidade dos valores constritos nas respectivas contas bancárias. A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Por conter verba impenhorável, cumpra-se com urgência. 4. Ante a inexistência de bens, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, Código de Processo Civil.
O curso da prescrição no curso do processo será suspenso e a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. O Cartório arquivará o processo por organização processual, devendo monitorar o curso da prescrição.
Quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes intimadas desta decisão. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 315, DESPADEC1).
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: Diante de todo o exposto, requerem: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído com a reforma da decisão proferida; b) A intimação da Agravada, para, querendo, manifestar-se sobre os termos do presente; c) Ao final, seja integralmente provido o presente recurso, para que seja reformada a respeitável decisão agravada a fim de que seja determinada a manutenção dos valores bloqueados nos eventos n. 285, 286 e 287, com consequente expedição de alvará de levantamento em benefício dos Agravantes; Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos.
Além disso, ele é tempestivo (evento 316-317 dos autos de origem), possui regularidade formal e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (processo 0312426-97.2016.8.24.0023/SC, evento 3, DESP10); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos.
Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo pugna a expropriação de montante apreendido via Sisbajud.
Do enredo, verifica-se que há recibo de prestação de serviços no evento 293, DECL3, amparado pela declaração de evento 293, COMP4.
Diante disso, não há documentação, nem contextualização apta a desconstituir a veracidade do material acostado, o qual denota que o montante bloqueado proveio da atividade como motorista e, portanto, é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC.
Por ser pouco superior a um salário mínimo, é nítido ser necessário à preservação de mínimo existencial da parte executada, o que impede a penhora de alguma parcela, de acordo com a jurisprudência assentada desta egrégia Corte, sob orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Esta é amostra do repertório concernente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE PARTE DE SALÁRIO.
RECURSO DA EXEQUENTE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC.POSTULADA A PENHORA DE REMUNERAÇÃO OU BENEFÍCIO DE MUTUÁRIO NA ORDEM DE CINCO A TRINTA POR CENTO. QUADRO EM QUE A PENHORA DE PARCELA DE BENEFÍCIO ACARRETARIA IMPACTO NO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO.
EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE PARTE IRRISÓRIA DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO INÓCUA, ATÉ MESMO, PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O DÉBITO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO INTOCADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076618-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PARA LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO.
ACOLHIMENTO.
DEVEDORA QUE ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VERBAS DO PASEP E PEQUENA RESERVA EM POUPANÇA.
MONTANTE QUE SE DESTINA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR ÍNFIMO (2%) EM COMPARAÇÃO COM A DÍVIDA PERSEGUIDA.
SALDO QUE NÃO PERFAZ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081615-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA MENSAL DE 10% DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA.RECURSO DA EXECUTADA.DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SUBSISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CPC/2015.
CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, SOB PENA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA E DE SEUS FAMILIARES.
ADEMAIS, EXECUTADA QUE FICARIA AO MENOS 16 ANOS COM PARTE DO SEU SALÁRIO PENHORADO ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, NÃO VERIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064091-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025 - sem grifo no original).
Desta relatoria, há este precedente específico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO RESTRITA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL. PENHORA DE PARTE DE BENEFÍCIO DO INSS, NO CENÁRIO ANALISADO, INSUFICIENTE, ATÉ MESMO, PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPORTE TAMBÉM NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078532-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - sem grifo no original).
Em suma, a penhora de parcela de remuneração é cabível quando não comprometa o mínimo existencial da parte executada e seja apta ao enfretamento do débito, sob pena de se tornar a constrição interminável e incompatível com a proteção elencada no art. 833, IV, do CPC.
Em última análise, o caso tratado denota a penhora de remuneração necessária à preservação do mínimo existencial da devedora, motivo pelo qual é acobertada pela alusiva proteção. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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19/05/2025 13:57
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 15
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19/05/2025 13:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 18:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0203 para GCOM0301)
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16/05/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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16/05/2025 18:15
Determina redistribuição por incompetência
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16/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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16/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINARA CONSTANTE PEDRONI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO PEDRONI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICK MUNHOZ TAVARES. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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16/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINARA CONSTANTE PEDRONI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO PEDRONI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 315 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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