TJSC - 5001357-98.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001357-98.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: THIAGO NASPOLINIADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)EXEQUENTE: GABRIEL NAGEL SALVADORADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor sobre as pesquisas realizadas (Infojud, Sniper, Renajud e Busca de ativos), bem como da emissão de autorização de consulta para acesso aos dados do Censec, cuja apresentação deve ser feita pelo interessado ao órgão responsável por apresentar as informações.
As consultas e autorização encontram-se nos eventos anteriores.
Fica intimado, ainda, para que no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Fica ciente, ainda, conforme decisão proferida nos autos de que: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade. -
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:33
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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25/08/2025 14:21
Juntado(a)
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20/08/2025 16:54
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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20/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:58
Juntado(a)
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13/08/2025 15:02
Juntado(a)
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/07/2025 18:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
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20/07/2025 18:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUILHERME DE MEDEIROS GOULART)
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17/07/2025 17:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/07/2025 15:50
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
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17/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001357-98.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: THIAGO NASPOLINIADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)EXEQUENTE: GABRIEL NAGEL SALVADORADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Não houve nenhuma tentativa de penhora on line nos autos, razão pela qual entendo que deva ser realizada a pesquisa primeiro, e se for infrutífera analisarei o pedido de ordem reiterada (teimosinha). Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a penhora on line, por meio da Central de Convênios SISBAJUD, conforme Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limitada ao valor atualizado da execução segundo último cálculo constante dos autos. Encaminhe-se os autos à CAMP para cumprimento.
Dil.
Legais. -
13/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001357-98.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: THIAGO NASPOLINIADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)EXEQUENTE: GABRIEL NAGEL SALVADORADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
No cumprimento de sentença em apenso, o executado foi intimado por WhatsApp conforme a certidão de evento 31, CERT1 daqueles autos. Ocorre que, após a intimação do executado no processo originário, cabia a ele manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não foi observado.
Devido a isso, a tentativa de intimação do executado no presente cumprimento se deu por meio do número de telefone em que houve êxito no processo originário.
Contudo, o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende do evento 22, CERT1.
Sendo assim, aplico o §3º, do art. 513, do Código de Processo Civil por analogia, segundo o qual considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Desta forma, considero válida a intimação.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora e apresentando demonstrativo atualizado do débito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Dil. legais. -
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:35
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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22/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001357-98.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50110602420238240004/SC)RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAEXEQUENTE: THIAGO NASPOLINIADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)EXEQUENTE: GABRIEL NAGEL SALVADORADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 21/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
21/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: LIGIA PEDRO MARIANO
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14/05/2025 15:29
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:21
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:48
Decisão interlocutória
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12/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/03/2024
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11/02/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:40
Distribuído por dependência - Número: 50110602420238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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